TJDFT - 0710077-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0710077-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 214220788.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:41:16.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710077-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público ao pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade.
Na decisão ID 207732147 foi determinada emenda da inicial para regularização do valor da causa.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, o pedido formulado é para que o DISTRITO FEDERAL pague valores relativos a diferenças remuneratórias.
Isso significa que o proveito econômico almejado na demanda consiste no montante pretendido pela requerente.
Nesses termos, foi determinada a emenda da petição inicial, para regularização do valor da causa, quedando-se a autora inerte.
Vale salientar que, embora o CPC admita a fixação do valor da causa de ofício (art. 292, § 3º), tal solução não é cabível nesta caso, visto que a requerente não apresentou cálculo do total pretendido.
Sendo assim, diante da inércia da parte em regularizar tal vício, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710077-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Tendo em vista que a autora não se manifestou sobre ID 199406177, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
II – Emende a autora a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o valor atribuído à causa, o qual deve ser equivalente ao proveito econômico almejado.
No caso, o valor deve corresponder ao total pretendido a título de condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias.
Sem prejuízo, providencie o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:43:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710077-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeira oportunidade para que a autora cumpra a emenda à inicial, nos termos em que determinado pelo Juízo, seu prolator, em ID 199406177.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:36:38.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708383-60.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Arnaud Pires Fernandes Neto
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:31
Processo nº 0708383-60.2024.8.07.0018
Leosmar Moreira do Vale
Instituto Aocp
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:27
Processo nº 0714745-82.2022.8.07.0007
Dadiy Soares Cardoso Goncalves
Jp Credito Veiculos Eireli
Advogado: Sergio Luiz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 09:24
Processo nº 0712921-84.2024.8.07.0018
Maralucia Lino Vieira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:29
Processo nº 0716995-38.2024.8.07.0001
Celso Bimbato de Almeida
Icone Energia Solar Spe LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:55