TJDFT - 0710786-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA BRANDAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 16:44
Outras decisões
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:19
Indeferido o pedido de JOSEFA ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*80-59 (EXECUTADO), JOSEFA BRANDAO DA SILVA - CPF: *12.***.*38-91 (EXECUTADO), JOSEFA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*54-49 (EXECUTADO), JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*05-91 (
-
17/10/2024 15:19
Outras decisões
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA BRANDAO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710786-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEFA BRANDAO DA SILVA, JOSEFA CARNEIRO DA SILVA, JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO, JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS, JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, JOSEFA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEFA BRANDÃO DA SILVA, JOSEFA CARNEIRO DA SILVA, JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ JOSAFÁ ALVES COSTA, JOSEFA DA COSTA FRAZÃO, JOSEFA ELIAS VIEIRA, JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS E JOSEFA GOMES DE LIMA.
O exequente pretende o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa conforme título executivo transitado em julgado.
Recebido o presente cumprimento de sentença, id. 203329877, as partes foram intimadas nos termos do art. 523 do CPC, oportunidade em que apresentaram petição, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que houve o deferimento da gratuidade de justiça no STJ, conforme id. 196440453, não havendo que se falar, assim, em execução de honorários.
Em contraditório o Distrito Federal manifestou-se ao id. 208061670 rechaçando os argumentos apresentados pelas partes. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, é importante consignar que não há nos autos expresso deferimento do benefício aos executados, conforme passo a relatar.
Em decisão de id. 129825441, determinou-se a intimação dos ora executados para emendar a inicial para que fossem apresentadas as procurações, documentos pessoais dos credores e providenciasse o recolhimento das custas, haja vista não terem sido juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Ato contínuo, as partes juntaram aos autos comprovante de pagamento das custas, não havendo qualquer impugnação em relação à determinação, o que se depreende da leitura da petição de id. 132444848.
Após, foi proferida sentença de id. 132539764 pronunciando a prescrição e condenando os ora executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Fora protocolado recurso de apelação, id. 135226420, sem qualquer renovação do pedido acerca dos benefícios da gratuidade de justiça e com o devido recolhimento das custas.
O e.
TJDFT confirmou a sentença proferida, reforçando a condenação ao pagamento de custas e honorários, sem qualquer menção à gratuidade de justiça, conforme se depreende da leitura do acórdão de id. 196440410.
O mesmo se pode perceber do acórdão referente aos Embargos de Declaração opostos, id. 196440429.
Os executados, em mais uma oportunidade, apresentaram recurso com o respectivo preparo, id. 196440435, requerendo a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Reforço, mais uma vez, que não houve qualquer pedido de gratuidade de justiça na instância superior.
Apenas em decisão de id. 196440453 houve menção a uma suposta gratuidade de justiça quando na pág. 9 restou consignado que "Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015".
Verifica-se que em nenhum momento, na fundamentação da decisão supracitada, houve expresso deferimento do benefício, podendo-se inferir, desta feita, que o dispositivo apresenta erro material quando menciona a mera literalidade do artigo de lei, sem análise de qualquer pedido nesse sentido, que reforço, em momento algum fora elaborado nas instâncias superiores.
Ademais, o recolhimento das custas e do preparo recursal é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício, ainda mais quando se percebe que os executados em momento algum reforçaram tal pedido ou juntaram qualquer documentação que comprovasse a miserabilidade jurídica.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de id. 206203420 e determino a intimação dos executados para providenciarem o pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de JOSEFA ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*80-59 (EXECUTADO), JOSEFA BRANDAO DA SILVA - CPF: *12.***.*38-91 (EXECUTADO), JOSEFA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*54-49 (EXECUTADO), JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*05-91 (
-
20/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710786-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEFA BRANDAO DA SILVA, JOSEFA CARNEIRO DA SILVA, JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO, JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS, JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, JOSEFA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 203245339 por DISTRITO FEDERALem face de JOSEFA ALVES DA SILVA E OUTROS.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Outras decisões
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08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2024 14:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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07/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA BRANDAO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:07
Declarada decadência ou prescrição
-
27/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA BRANDAO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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