TJDFT - 0727822-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:53
Outras decisões
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26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:55
Outras decisões
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13/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA LOIOLA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 28/08/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 219386787.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 13/03/2025 Na decisão ID 228943423 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 16.064,76 (dezesseis mil sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para a aquisição dos insumos MMT-399A CATÉTER QUICK SET 6MM-60CM; INSULINA FIASP FRASCO REFIL 10ML; PILHAS ENERGIZER AA; MMT -7020 SENSOR GS3; MMT-332 RESERVATÓRIO 3ML, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela DASSETTE PHARMA, ID 221664477.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 230108053.
Expedido Alvará de levantamento em favor S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 230520255.
Comprovante de transferência, ID 230518687.
A parte autora informou (I) o recebimento dos insumos em 28/03/2025, com data prevista para o término da medicação em 27/06/2025; (II) em razão da falta de estoque da INSULINA FIASP, a empresa Dassette contatou a Dassette Brasília, que iniciou suas operações recentemente na capital (CNPJ 82.***.***/0007-43), onde há estoque do produto, mantendo-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (Anexo 3).
Assim, há necessidade de a empresa devolver o valor de R$ 731,76 à conta judicial a ser informada por este Douto Juízo, equivalente a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML com PMVG para a compra em outra unidade.
Juntou novo termo de compromisso e requereu (I) a informação da conta judicial para a devolução, pela empresa Dassette Porto Alegre, CNPJ 82.***.***/0005-81, de R$ 731,76 relativos a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML; (II) a autorização para a compra dos produtos mencionados na alínea “a” (6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML), na unidade Dassette Brasília, CNPJ 82.***.***/0007-43, conforme orçamento sob Anexo 3, mediante alvará de levantamento, ID 230916814.
Acostou nota fiscal no valor de R$ 15.333,00, relativa aos insumos já recebidos ID 230916816.
O Ministério Público oficiou pela aquisição da insulina FIASP junto à empresa Dassete Pharma, unidade Brasília, ID 231070755.
Na decisão ID 232527022 foi autorizada a compra das 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML junto a unidade de Brasília da empresa Dassete Pharma.
Foi acostado comprovante de transferência de restituição no valor de R$ 731,76.
Certidão ID 233741808 atestou que houve alteração no orçamento, bem como a indisponibilidade de estoque, ID 233741808.
Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou a indisponibilidade da insulina FIASP e informou a existência de estoque na modalidade caneta.
Apontou que a diferença essencial é a quantidade de insulina em cada armazenagem.
Enquanto os frascos têm 10 ml, as canetas têm 3 ml.
Para o tratamento de 3 meses, foram prescritos 6 frascos de 10 ml.
Assim, para que se igualem os 60 ml, serão necessárias 20 canetas.
Afirmou que a empresa manterá o valor do orçamento e requereu que seja realizado novo contato com a Dassette Brasília por e-mail para confirmar o ora relatado e, consequentemente, autorizar o depósito dos R$731,36, ID 235124495, observada ainda a retificação da chave pix, outrora informada incorretamente, conforme termo de compromisso atualizado, ID 235124499.
O Ministério Público oficiou pela intimação da empresa Dassette Brasília para que confirme as informações prestadas à parte requerente por e-mail, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento e manutenção dos valores, bem como pela intimação do Distrito Federal acerca da aquisição do medicamento na forma de caneta e pelo valor informado e, eventualmente, confirmado pela empresa Dassette Brasília.
Na decisão ID 235338276 foi determinada a notificação da empresa Dassette Brasília por e-mail para confirmar as informações prestadas à parte requerente, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento na modalidade caneta e manutenção dos valores e, em caso positivo, a aquisição do medicamento na forma de caneta nos termos da decisão, ID 232527022.
Certidão ID 235584581 informou que realizou contato com a empresa Dassette Brasília, oportunidade em que foi confirmada disponibilidade e manutenção do orçamento.
Expedido alvará de levantamento em favor de S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 235605050.
Comprovante de transferência, ID 235605051.
A parte autora, ID 239077289: (I) juntou nota fiscal; (II) solicitou informações quanto ao procedimento para devolução de R$ 0,36 (trinta e seis centavos); (III) afirmou que o recebimento dos insumos se deu em 14/05/2025 e a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025; (IV) apontou que os insumos para funcionamento da bomba de insulina se esgotarão no dia 27/06/2025.
Requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 16.559,70 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), nos termos do menor orçamento.
Na decisão ID 239322593 foi determinada (I) a intimação da parte autora para esclarecer se o orçamento apresentado, ID 239077289, refere-se tão somente aos insumos para funcionamento da bomba de insulina, tendo em vista a notícia de que a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025, bem como, apresentar comprovante de negativa de dispensa administrativa; (II) a intimação o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas.
O Distrito Federal manifestou concordância com a prestação de contas, ID 240424401.
A parte autora informou que o pedido de sequestro de verbas formulado na petição ID 239077289 versa apenas sobre os insumos da bomba de insulina.
O Ministério Público aduziu que não se opõem a homologação da prestação de contas, ID 242944037. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 11/06/2025 Na petição ID 239077289 a parte autora requereu o sequestro de verbas para aquisição dos insumos.
Determinada a intimação para esclarecimentos, tendo em vista a notícia de que a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025, esclareceu, na manifestação ID 240641358 que a compra se destina a aquisição dos insumos: (I) Reservatório; (II) Conjunto de infusão; (III) Sensor guardian; e (IV) Conjunto de pilhas.
Todavia, ante a proximidade do prazo final, permita-nos incluir novos orçamentos considerando o medicamento insulina, e requerer o sequestro de verbas para o tratamento completo, no valor de R$17.339,70.
O Distrito Federal foi intimado para cumprir a tutela e se manifestar quanto aos orçamentos apresentados, ID 241223446, todavia, permaneceu inerte, ID 242815035.
Por meio da manifestação ID 242944037, o Ministério Público (I) aduziu que o orçamento do item insulina FIASP está acima do PMVG, uma vez que o limite por unidade é de 124,41 observando-se a o valor de ICMS do Distrito Federal; (II) pugnou para que a parte autora apresente orçamentos adequados; (III) oficiou favoravelmente a aquisição dos demais insumos, sob justificativa de que não são fármacos e possuem preços tabelados.
A parte autora (I) informou que compareceu a diversas farmácias, não conseguindo obter orçamento para a insulina fiasp em montante inferior ao PMVG; (II) requereu o sequestro de verbas para aquisição dos demais itens, no montante de R$16.559,70 e (II) solicitou “A intimação do Distrito Federal para apresentar orçamento do medicamento insulina com PMVG, ante a impossibilidade registrada pela AUTORA ou, subsidiariamente, o aceite do REQUERIDO quanto ao valor unitário de R$130,00, totalizando R$780,00.”, ID 242958379. É o relatório.
Decido.
Quanto a insulina FIASP Conforme ressaltado pelo Ministério Público, verifica-se que o PMVG para a insulina fiasp, considerada a alíquota do Distrito Federal, é de R$ 124,41.
Conclui-se, portanto, que os orçamentos apresentados pela parte autora quanto a esse item são superiores ao PMVG. 2 _ Ante o exposto e considerando a proibição absoluta imposta pelo Supremo Tribunal Federal quanto à realização de sequestros de verbas que não observem o PMVG, indefiro o pedido de sequestro de verbas destinado a aquisição de insulina fiasp. 2.1 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e do Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 2.2 _ Sem prejuízo, e considerando que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 2.2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 2.3 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.3.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2.3.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 2.4 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 2.4.1 _ planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.2 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 2.5 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2.7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Quanto aos demais insumos Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Contudo, no presente caso, apesar das incontáveis oportunidades concedidas ao longo de mais de 06 (seis) meses, o Distrito Federal não forneceu o serviço, tampouco apresentou orçamento ou solução mais benéfica aos cofres públicos.
Senão, vejamos o resumo das principais intimações e respostas: Considerando (I) a informação de que há procedimento instaurado para aquisição dos insumos, ID 221190195; (III) a ressalva constante do §2º, art. 9º da Recomendação 146 do CNJ, que permite a apresentação de 03 orçamento pelo requerente, caso não seja possível a aferição do valor do insumo em conformidade com as tabelas e critérios de venda direta ao Estado; (III) a informação de que o preço dos produtos tabelado pela Distribuidora exclusiva Medtronic; (IV) a inércia do Distrito Federal; (V) a anuência do Ministério Público, não resta outra alternativa senão autorizar a compra pelo menor valor indicado nos autos. 3 _ Ante o exposto, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 16.559,70 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), para a aquisição dos insumos (i) MMT-332A RESERVATÓRIO 3ML; (ii) MMT-399A CATÉTER QUICK SET 6MM-60CM; (iii) MMT -7020 SENSOR GS3; (iv) PILHAS ENERGIZER AA, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela DASSETTE PHARMA, ID 240641362. 4 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 5 _ A parte autora já apresentou termo de compromisso assinado, ID 240642278. 6 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do serviço pleiteado; b) informar o nome da pessoa que realizará o exame; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 7 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 7.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada do relatório médico e resultado do exame, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 7.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 8 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 11.2 da presente decisão. À Secretaria 11 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 11.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 11.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Contestação, ID 205594907.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Réplica, ID 208379492.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica, ID 20993737.
Na manifestação, ID 210081026, o Distrito Federal requereu a correção do valor da causa, com fixação estimativa em R$ 1.000,00, reiterou os termos da contestação e requereu o afastamento de obrigação de fornecer produto de marca específica.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao NATJUS para reavaliação do caso concreto, considerando que o equipamento e os insumos solicitados nos presentes autos são de marca diferente da disponibilizada pela SES/DF e emita parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), também não padronizada na SES/DF, ID 219710445.
Decisão ID 219915051 acolheu a manifestação ministerial e determinou a elaboração de parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®).
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso por maioria e juntou certidão de trânsito em julgado, ID 228339331.
Certidão atestou a remessa do processo ao NATJUS, ID 224997459.
Nota técnica desfavorável à demanda pela insulina FIASP em relação à insulina análoga de ação rápida disponibilizada pela secretaria de saúde do Distrito Federal, ID 229499566.
O Distrito Federal considerando a manifestação desfavorável do órgão técnico, reiterou os termos das manifestações anteriores pela improcedência dos pedidos, ID 231293497.
A parte autora se manifestou acerca da conclusão do NATJUS e reiterou a procedência integral dos pedidos, com condenação da REQUERIDA ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 91.208,89, ID 231979930.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que apresente novo relatório médico detalhado e, em seguida, pugna por nova remessa dos autos ao NATJUS para que se manifeste expressamente quanto a indicação da bomba Minimed 780G, ID 240148533.
Na decisão ID 240842835 foi determinada a intimação da requerente para apresentar relatório médico detalhado sobre o tratamento dispensado à parte autora. 12 _ Com a apresentação do documento, prossiga-se conforme decisão ID 240842835.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:21
Indeferido o pedido de F. L. D. S. - CPF: *93.***.*93-29 (REQUERENTE)
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 28/08/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 219386787.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 13/03/2025 Na decisão ID 228943423 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 16.064,76 (dezesseis mil sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para a aquisição dos insumos MMT-399A CATÉTER QUICK SET 6MM-60CM; INSULINA FIASP FRASCO REFIL 10ML; PILHAS ENERGIZER AA; MMT -7020 SENSOR GS3; MMT-332 RESERVATÓRIO 3ML, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela DASSETTE PHARMA, ID 221664477.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 230108053.
Expedido Alvará de levantamento em favor S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 230520255.
Comprovante de transferência, ID 230518687.
A parte autora informou (I) o recebimento dos insumos em 28/03/2025, com data prevista para o término da medicação em 27/06/2025; (II) em razão da falta de estoque da INSULINA FIASP, a empresa Dassette contatou a Dassette Brasília, que iniciou suas operações recentemente na capital (CNPJ 82.***.***/0007-43), onde há estoque do produto, mantendo-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (Anexo 3).
Assim, há necessidade de a empresa devolver o valor de R$ 731,76 à conta judicial a ser informada por este Douto Juízo, equivalente a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML com PMVG para a compra em outra unidade.
Juntou novo termo de compromisso e requereu (I) a informação da conta judicial para a devolução, pela empresa Dassette Porto Alegre, CNPJ 82.***.***/0005-81, de R$ 731,76 relativos a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML; (II) a autorização para a compra dos produtos mencionados na alínea “a” (6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML), na unidade Dassette Brasília, CNPJ 82.***.***/0007-43, conforme orçamento sob Anexo 3, mediante alvará de levantamento, ID 230916814.
Acostou nota fiscal no valor de R$ 15.333,00, relativa aos insumos já recebidos ID 230916816.
O Ministério Público oficiou pela aquisição da insulina FIASP junto à empresa Dassete Pharma, unidade Brasília, ID 231070755.
Na decisão ID 232527022 foi autorizada a compra das 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML junto a unidade de Brasília da empresa Dassete Pharma.
Foi acostado comprovante de transferência de restituição no valor de R$ 731,76.
Certidão ID 233741808 atestou que houve alteração no orçamento, bem como a indisponibilidade de estoque, ID 233741808.
Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou a indisponibilidade da insulina FIASP e informou a existência de estoque na modalidade caneta.
Apontou que a diferença essencial é a quantidade de insulina em cada armazenagem.
Enquanto os frascos têm 10 mL, as canetas têm 3 mL.
Para o tratamento de 3 meses, foram prescritos 6 frascos de 10 mL.
Assim, para que se igualem os 60 mL, serão necessárias 20 canetas.
Afirmou que a empresa manterá o valor do orçamento e requereu que seja realizado novo contato com a Dassette Brasília por e-mail para confirmar o ora relatado e, consequentemente, autorizar o depósito dos R$731,36, ID 235124495, observada ainda a retificação da chave pix, outrora informada incorretamente, conforme termo de compromisso atualizado, ID 235124499.
O Ministério Público oficiou pela intimação da empresa Dassette Brasília para que confirme as informações prestadas à parte requerente por e-mail, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento e manutenção dos valores, bem como pela intimação do Distrito Federal acerca da aquisição do medicamento na forma de caneta e pelo valor informado e, eventualmente, confirmado pela empresa Dassette Brasília.
Na decisão ID 235338276 foi determinada a notificação da empresa Dassette Brasília por e-mail para confirmar as informações prestadas à parte requerente, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento na modalidade caneta e manutenção dos valores e, em caso positivo, a aquisição do medicamento na forma de caneta nos termos da decisão, ID 232527022.
Certidão ID 235584581 informou que realizou contato com a empresa Dassette Brasília, oportunidade em que foi confirmada disponibilidade e manutenção do orçamento.
Expedido alvará de levantamento em favor de S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 235605050.
Comprovante de transferência, ID 235605051.
A parte autora, ID 239077289: (I) juntou nota fiscal; (II) solicitou informações quanto ao procedimento para devolução de R$ 0,36 (trinta e seis centavos); (III) afirmou que o recebimento dos insumos se deu em 14/05/2025 e a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025; (IV) apontou que os insumos para funcionamento da bomba de insulina se esgotarão no dia 27/06/2025.
Requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 16.559,70 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), nos termos do menor orçamento.
Na decisão ID 239322593 foi determinada (I) a intimação da parte autora para esclarecer se o orçamento apresentado, ID 239077289, refere-se tão somente aos insumos para funcionamento da bomba de insulina, tendo em vista a notícia de que a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025, bem como, apresentar comprovante de negativa de dispensa administrativa; (II) a intimação o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas.
O Distrito Federal manifestou concordância com a prestação de contas, ID 240424401.
A parte autora informou que o pedido de sequestro de verbas formulado na petição ID 239077289 versa apenas sobre os insumos da bomba de insulina. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Cumpra-se os itens 3 e 4 da decisão ID 239322593.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 11/06/2025 Na petição ID 239077289 a parte autora requereu o sequestro de verbas para aquisição dos insumos.
Determinada a intimação para esclarecimentos, tendo em vista a notícia de que a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025, esclareceu, na manifestação ID 240641358 que a compra se destina a aquisição dos insumos: (I) Reservatório; (II) Conjunto de infusão; (III) Sensor guardian; e (IV) Conjunto de pilhas.
Todavia, ante a proximidade do prazo final, permita-nos incluir novos orçamentos considerando o medicamento insulina, e requerer o sequestro de verbas para o tratamento completo, no valor de R$17.339,70. 2 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Contestação, ID 205594907.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Réplica, ID 208379492.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica, ID 20993737.
Na manifestação, ID 210081026, o Distrito Federal requereu a correção do valor da causa, com fixação estimativa em R$ 1.000,00, reiterou os termos da contestação e requereu o afastamento de obrigação de fornecer produto de marca específica.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao NATJUS para reavaliação do caso concreto, considerando que o equipamento e os insumos solicitados nos presentes autos são de marca diferente da disponibilizada pela SES/DF e emita parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), também não padronizada na SES/DF, ID 219710445.
Decisão ID 219915051 acolheu a manifestação ministerial e determinou a elaboração de parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®).
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso por maioria e juntou certidão de trânsito em julgado, ID 228339331.
Certidão atestou a remessa do processo ao NATJUS, ID 224997459.
Nota técnica desfavorável à demanda pela insulina FIASP em relação à insulina análoga de ação rápida disponibilizada pela secretaria de saúde do Distrito Federal, ID 229499566.
O Distrito Federal considerando a manifestação desfavorável do órgão técnico, reiterou os termos das manifestações anteriores pela improcedência dos pedidos, ID 231293497.
A parte autora se manifestou acerca da conclusão do NATJUS e reiterou a procedência integral dos pedidos, com condenação da REQUERIDA ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 91.208,89, ID 231979930.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que apresente novo relatório médico detalhado e, em seguida, pugna por nova remessa dos autos ao NATJUS para que se manifeste expressamente quanto a indicação da bomba Minimed 780G, ID 240148533. 5 _ Acolho o parecer ministerial, ID 240148533.
Intime-se a parte autora para que apresente novo relatório médico detalhado sobre o tratamento dispensado à parte autora. 5.1 _ Com a juntada da documentação, remetam-se os autos ao NATJUS para avaliação, inclusive acerca da suposta falha terapêutica com o uso do SICI fornecido pela SES/DF e se a indicação específica da bomba Minimed 780G é justificada. 5.2 _ Após dê-se vista as partes a ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 6 _ Cumpridas as diligências determinadas, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:13
Outras decisões
-
26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 28/08/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 219386787.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 13/03/2025 Na decisão ID 228943423 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 16.064,76 (dezesseis mil sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para a aquisição dos insumos MMT-399A CATÉTER QUICK SET 6MM-60CM; INSULINA FIASP FRASCO REFIL 10ML; PILHAS ENERGIZER AA; MMT -7020 SENSOR GS3; MMT-332 RESERVATÓRIO 3ML, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela DASSETTE PHARMA, ID 221664477.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 230108053.
Expedido Alvará de levantamento em favor S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 230520255.
Comprovante de transferência, ID 230518687.
A parte autora informou (I) o recebimento dos insumos em 28/03/2025, com data prevista para o término da medicação em 27/06/2025; (II) em razão da falta de estoque da INSULINA FIASP, a empresa Dassette contatou a Dassette Brasília, que iniciou suas operações recentemente na capital (CNPJ 82.***.***/0007-43), onde há estoque do produto, mantendo-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (Anexo 3).
Assim, há necessidade de a empresa devolver o valor de R$ 731,76 à conta judicial a ser informada por este Douto Juízo, equivalente a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML com PMVG para a compra em outra unidade.
Juntou novo termo de compromisso e requereu (I) a informação da conta judicial para a devolução, pela empresa Dassette Porto Alegre, CNPJ 82.***.***/0005-81, de R$ 731,76 relativos a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML; (II) a autorização para a compra dos produtos mencionados na alínea “a” (6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML), na unidade Dassette Brasília, CNPJ 82.***.***/0007-43, conforme orçamento sob Anexo 3, mediante alvará de levantamento, ID 230916814.
Acostou nota fiscal no valor de R$ 15.333,00, relativa aos insumos já recebidos ID 230916816.
O Ministério Público oficiou pela aquisição da insulina FIASP junto à empresa Dassete Pharma, unidade Brasília, ID 231070755.
Na decisão ID 232527022 foi autorizada a compra das 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML junto a unidade de Brasília da empresa Dassete Pharma.
Foi acostado comprovante de transferência de restituição no valor de R$ 731,76.
Certidão ID 233741808 atestou que houve alteração no orçamento, bem como a indisponibilidade de estoque, ID 233741808.
Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou a indisponibilidade da insulina FIASP e informou a existência de estoque na modalidade caneta.
Apontou que a diferença essencial é a quantidade de insulina em cada armazenagem.
Enquanto os frascos têm 10 mL, as canetas têm 3 mL.
Para o tratamento de 3 meses, foram prescritos 6 frascos de 10 mL.
Assim, para que se igualem os 60 mL, serão necessárias 20 canetas.
Afirmou que a empresa manterá o valor do orçamento e requereu que seja realizado novo contato com a Dassette Brasília por e-mail para confirmar o ora relatado e, consequentemente, autorizar o depósito dos R$731,36, ID 235124495, observada ainda a retificação da chave pix, outrora informada incorretamente, conforme termo de compromisso atualizado, ID 235124499.
O Ministério Público oficiou pela intimação da empresa Dassette Brasília para que confirme as informações prestadas à parte requerente por e-mail, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento e manutenção dos valores, bem como pela intimação do Distrito Federal acerca da aquisição do medicamento na forma de caneta e pelo valor informado e, eventualmente, confirmado pela empresa Dassette Brasília.
Na decisão ID 235338276 foi determinada a notificação da empresa Dassette Brasília por e-mail para confirmar as informações prestadas à parte requerente, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento na modalidade caneta e manutenção dos valores e, em caso positivo, a aquisição do medicamento na forma de caneta nos termos da decisão, ID 232527022.
Certidão ID 235584581 informou que realizou contato com a empresa Dassette Brasília, oportunidade em que foi confirmada disponibilidade e manutenção do orçamento.
Expedido alvará de levantamento em favor de S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 235605050.
Comprovante de transferência, ID 235605051.
A parte autora, ID 239077289: (I) juntou nota fiscal; (II) solicitou informações quanto ao procedimento para devolução de R$ 0,36 (trinta e seis centavos); (III) afirmou que o recebimento dos insumos se deu em 14/05/2025 e a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025; (IV) apontou que os insumos para funcionamento da bomba de insulina se esgotarão no dia 27/06/2025.
Requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 16.559,70 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), nos termos do menor orçamento. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a parte autora a esclarecer se o orçamento apresentado, ID 239077289, refere-se tão somente aos insumos para funcionamento da bomba de insulina, tendo em vista a notícia de que a data prevista para o término da medicação recebida é 13/08/2025.
Na oportunidade, deverá apresentar também, comprovante de negativa de dispensa administrativa. 2 _ Sem prejuízo, em face da nota fiscal apresentada, bem como da diferença de R$ 0,36 (trinta e seis centavos), intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 3 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Contestação, ID 205594907.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Réplica, ID 208379492.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica, ID 20993737.
Na manifestação, ID 210081026, o Distrito Federal requereu a correção do valor da causa, com fixação estimativa em R$ 1.000,00, reiterou os termos da contestação e requereu o afastamento de obrigação de fornecer produto de marca específica.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao NATJUS para reavaliação do caso concreto, considerando que o equipamento e os insumos solicitados nos presentes autos são de marca diferente da disponibilizada pela SES/DF e emita parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), também não padronizada na SES/DF, ID 219710445.
Decisão ID 219915051 acolheu a manifestação ministerial e determinou a elaboração de parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®).
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso por maioria e juntou certidão de trânsito em julgado, ID 228339331.
Certidão atestou a remessa do processo ao NATJUS, ID 224997459.
Nota técnica desfavorável à demanda pela insulina FIASP em relação à insulina análoga de ação rápida disponibilizada pela secretaria de saúde do Distrito Federal, ID 229499566.
O Distrito Federal considerando a manifestação desfavorável do órgão técnico, reiterou os termos das manifestações anteriores pela improcedência dos pedidos, ID 231293497.
A parte autora se manifestou acerca da conclusão do NATJUS e reiterou a procedência integral dos pedidos, com condenação da REQUERIDA ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 91.208,89, ID 231979930. 5 _ Cumpridas as diligências determinadas, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:51
Outras decisões
-
11/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 28/08/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 219386787.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 13/03/2025 Na decisão ID 228943423 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 16.064,76 (dezesseis mil sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para a aquisição dos insumos MMT-399A CATÉTER QUICK SET 6MM-60CM; INSULINA FIASP FRASCO REFIL 10ML; PILHAS ENERGIZER AA; MMT -7020 SENSOR GS3; MMT-332 RESERVATÓRIO 3ML, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela DASSETTE PHARMA, ID 221664477.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 230108053.
Expedido Alvará de levantamento em favor S.
RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ID 230520255.
Comprovante de transferência, ID 230518687.
A parte autora informou (I) o recebimento dos insumos em 28/03/2025, com data prevista para o término da medicação em 27/06/2025; (II) em razão da falta de estoque da INSULINA FIASP, a empresa Dassette contatou a Dassette Brasília, que iniciou suas operações recentemente na capital (CNPJ 82.***.***/0007-43), onde há estoque do produto, mantendo-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (Anexo 3).
Assim, há necessidade de a empresa devolver o valor de R$ 731,76 à conta judicial a ser informada por este Douto Juízo, equivalente a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML com PMVG para a compra em outra unidade.
Juntou novo termo de compromisso e requereu (I) a informação da conta judicial para a devolução, pela empresa Dassette Porto Alegre, CNPJ 82.***.***/0005-81, de R$ 731,76 relativos a 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML; (II) a autorização para a compra dos produtos mencionados na alínea “a” (6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML), na unidade Dassette Brasília, CNPJ 82.***.***/0007-43, conforme orçamento sob Anexo 3, mediante alvará de levantamento, ID 230916814.
Acostou nota fiscal no valor de R$ 15.333,00, relativa aos insumos já recebidos ID 230916816.
O Ministério Público oficiou pela aquisição da insulina FIASP junto à empresa Dassete Pharma, unidade Brasília, ID 231070755.
Na decisão ID 232527022 foi autorizada a compra das 6 INSULINAS FIASP FRASCO REFIL 10ML junto a unidade de Brasília da empresa Dassete Pharma.
Foi acostado comprovante de transferência de restituição no valor de R$ 731,76.
Certidão ID 233741808 atestou que houve alteração no orçamento, bem como a indisponibilidade de estoque, ID 233741808.
Intimada a se manifestar, a parte autora confirmou a indisponibilidade da insulina FIASP e informou a existência de estoque na modalidade caneta.
Apontou que a diferença essencial é a quantidade de insulina em cada armazenagem.
Enquanto os frascos têm 10 mL, as canetas têm 3 mL.
Para o tratamento de 3 meses, foram prescritos 6 frascos de 10 mL.
Assim, para que se igualem os 60 mL, serão necessárias 20 canetas.
Afirmou que a empresa manterá o valor do orçamento e requereu que seja realizado novo contato com a Dassette Brasília por e-mail para confirmar o ora relatado e, consequentemente, autorizar o depósito dos R$731,36, ID 235124495, observada ainda a retificação da chave pix, outrora informada incorretamente, conforme termo de compromisso atualizado, ID 235124499.
O Ministério Público oficiou pela intimação da empresa Dassette Brasília para que confirme as informações prestadas à parte requerente por e-mail, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento e manutenção dos valores, bem como pela intimação do Distrito Federal acerca da aquisição do medicamento na forma de caneta e pelo valor informado e, eventualmente, confirmado pela empresa Dassette Brasília. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho a manifestação ministerial, ID 235250376. 1.1 _ Contate-se a empresa Dassette Brasília por e-mail para confirmar as informações prestadas à parte requerente, ID 235124501, no tocante à disponibilidade do medicamento na modalidade caneta e manutenção dos valores. 1.2 _ Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal acerca da aquisição do medicamento na forma de caneta e pelo valor informado. 1.3 _ Confirmada as informações prestadas no tocante à disponibilidade do medicamento e manutenção dos valores, bem como não havendo objeção do réu a aquisição do medicamento na forma de caneta, prossiga-se nos termos da decisão, ID 232527022.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Contestação, ID 205594907.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Réplica, ID 208379492.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica, ID 20993737.
Na manifestação, ID 210081026, o Distrito Federal requereu a correção do valor da causa, com fixação estimativa em R$ 1.000,00, reiterou os termos da contestação e requereu o afastamento de obrigação de fornecer produto de marca específica.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao NATJUS para reavaliação do caso concreto, considerando que o equipamento e os insumos solicitados nos presentes autos são de marca diferente da disponibilizada pela SES/DF e emita parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), também não padronizada na SES/DF, ID 219710445.
Decisão ID 219915051 acolheu a manifestação ministerial e determinou a elaboração de parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®).
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso por maioria e juntou certidão de trânsito em julgado, ID 228339331.
Certidão atestou a remessa do processo ao NATJUS, ID 224997459.
Nota técnica desfavorável à demanda pela insulina FIASP em relação à insulina análoga de ação rápida disponibilizada pela secretaria de saúde do Distrito Federal, ID 229499566.
O Distrito Federal considerando a manifestação desfavorável do órgão técnico, reiterou os termos das manifestações anteriores pela improcedência dos pedidos, ID 231293497.
A parte autora se manifestou acerca da conclusão do NATJUS e reiterou a procedência integral dos pedidos, com condenação da REQUERIDA ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 91.208,89, ID 231979930. 2 _ Cumpridas as diligências determinadas, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:07
Outras decisões
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0727822-11.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: F.
L.
D.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, segue anexo informação sobre orçamento da empresa DASSETTE PHARMA, com valores atualizados e informação que não há disponibilidade da medicação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:08
Outras decisões
-
09/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA LOIOLA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:24
Outras decisões
-
11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:19
Outras decisões
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DASSETTE PHARMA Tel. (51) 3026.6696 / Email: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 219915051.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal em 15/07/24, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal em 01/08/24, ID 206270258.
Em Nota Técnica emitida na data de 20/08/24 o NATJUS se manifestou FAVORÁVEL COM RESSALVAS, ID 208190636.
Parecer encaminhado ao Juízo do 2º Grau.
II _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 28/08/2024 Em face do descumprimento da liminar, na data de 28/08/24, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora.
A prestação de contas foi homologada, ID 219386787.
III _ DO SEQUESTRO PLEITEADO EM 17/10/2024 COM AS ALTERAÇÕES DA PETIÇÃO DE 06/11/2024 Na petição ID 214916306, de 17/10/24, a parte autora anexou orçamentos e requereu novo sequestro de verbas.
A parte autora foi intimada a apresentar no mínimo 1 orçamento conforme o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), certidão ID 215760669.
Em 06/11/24, a parte autora apresentou a petição ID 216746894 e anexos.
O Distrito Federal foi intimado em 08/11/24, ID 217700762.
O NCONCILIA/SES juntou documentos, ID 218706179.
A parte autora prestou esclarecimentos em relação ao quantitativo necessário de cada insumo, ID 218891295.
Na decisão ID 219386787, de 03/12/24, este Juízo (I) indeferiu o pedido de sequestro de verbas formulado em 17/10/24 e em 06/11/24 ID 216746894, por entender necessário observar os limites impostos na Recomendação 146/CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública, aplicando por analogia o Tema 1234/STF; (II) em face do princípio da colaboração entre as partes, intimou o Secretário de Saúde e o Distrito Federal a indicarem fornecedores, no prazo de 20 dias; (III) facultou à parte autora a anexar, a qualquer tempo, orçamentos nos termos da referida Recomendação.
Foram intimados em 04/12/24, o Distrito Federal e o Secretário de Saúde, IDs 219675261 e 219673641.
Em 12/12/24, o NCONCILIA/SES anexou documento emitido pela Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviço: Em atenção ao Despacho-SES/AJL/NCONCILIA (157862966), esta área técnica informa que o único fornecedor do da bomba de insulina Minimed 780G e seus insumos é a empresa MEDTRONIC LTDA.
Esclarecemos que o equipamento e insumos pleiteados não são padronizados desta secretaria.
Informamos também que a paciente supracitada foi inserida no Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) da SES/DF em julho de 2024, quando então recebeu um equipamento novo da marca Roche e fez retirada dos respectivos insumos até o mês de outubro de 2024, quando então recebeu a bomba de insulina Minimed 780G através de ação judicial.
Esta área técnica não tem informações à respeito de dispensação de insumos não padronizados para atendimento a demandas judiciais, ID 220667676.
Do pedido de reconsideração, ID 220992922; A parte autora anexou novo orçamento e formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de sequestro, ID 220992922.
Em 17/12/24 o NCONCILIA juntou documento que informa, em síntese, que há processo de aquisição em andamento.
Decido. 1 _ Mantenho a decisão de indeferimento do sequestro a valores de mercado, por seus próprios fundamentos. 2 _ Intimem-se os Diretor das empresas DASSETTE PHARMA, por e-mail, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação: 2.1 _ informe se possui em estoque os insumos prescritos ID 203235763; 2.2 _ na hipótese positiva, informe se há possibilidade de apresentação de orçamentos e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos planos de saúde privados ou (III) na tabela RENEM (https://consultafns.saude.gov.br/#/equipamento/nome) ou (IV) no valor de contrato firmado com órgão público; 2.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se os insumos forem adquiridos em Empresa Privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a confirmação da disponibilidade do bem e do orçamento apresentado. 2.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail. 4 _ Com as respostas ou o decurso do prazo em branco, intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de autorização do sequestro de verbas conforme menor orçamento juntado aos autos. 5 _ Em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo de 02 (dois) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070620031162900000185620221 ANEXO 1.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - F.
L.
D.
S.
Declaração de Hipossuficiência 24070620031331800000185620230 ANEXO 2.
NEGATIVA GDF Outros Documentos 24070620031473000000185620227 ANEXO 3.
ORÇAMENTOS CONSOLIDADOS Outros Documentos 24070620031620100000185620222 ANEXO 4.
LAUDO MÉDICO FERNANDA LOIOLA Laudo 24070620031764000000185620225 ANEXO 4.1.
RECEITUÁRIO FERNANDA LOIOLA Outros Documentos 24070620031898400000185620226 MEDICAMENTOS-POTENCIALMENTE-PERIGOSOS-LISTAS-ATUALIZADAS-2022 Outros Documentos 24070620032051100000185620232 BOLETIM-ISMP_AGOSTO2019_DIABETES - encefalopatia Outros Documentos 24070620032236000000185620229 TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO 1779256 - BOMBA DE INSULINA SUS - OUT2023 Outros Documentos 24070620032393500000185620231 TJDF - APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO 1826001 - BOMBA DE INSULINA SUS - FEV2024 Outros Documentos 24070620032556200000185620223 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 24070620032700100000185620224 PROCURAÇÃO F.
L.
D.
S.
Procuração/Substabelecimento 24070620032867900000185620228 Decisão Decisão 24070813530428900000185670794 Decisão Decisão 24070813530428900000185670794 Decisão Decisão 24070914262059200000185825300 NT 3232 - INSULINA MINIMED Parecer técnico 24070914262106400000185832998 NT 3173 - INSULINA MINIMED Parecer técnico 24070914262137700000185832999 NT 2514 - INSULINA MINIMED Parecer técnico 24070914262170500000185833000 Decisão Decisão 24070914262059200000185825300 Certidão Certidão 24070920570652700000185916213 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24071017592799400000186035599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103505318800000186073135 Petição Petição 24071513364540400000185793620 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071612393700000000186529805 0728966-23.2024.8.07.0000-1721144355441-43548-decisao Documento de Comprovação 24071612393700000000186529806 Decisão Decisão 24071617065316400000186565707 Decisão Decisão 24071617065316400000186565707 Ciência Manifestação do MPDFT 24071620280086300000186623951 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803431349700000186777151 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24072214593086400000187099535 Contestação Contestação 24072722564900000000187717177 Resposta de Ofício Outros Documentos 24072722564900000000187717178 Certidão Certidão 24072914034913200000187778646 Certidão Certidão 24072914034913200000187778646 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102302784800000188015363 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24080212353300000000188316266 0728966-23.2024.8.07.0000-1722612907562-43548-decisao Documento de Comprovação 24080212353300000000188316267 Decisão Decisão 24080611435851500000188593142 Decisão Decisão 24080611435851500000188593142 Diligência Diligência 24080616581970000000188657835 Ciência Manifestação do MPDFT 24080617430723900000188670002 Diligência Diligência 24080621324454600000188693528 Petições diversas Petição 24080716374100000000188791737 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080716374100000000188791738 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802323118900000188840266 Petições diversas Petição 24080819255900000000188948324 Resposta de Ofício Outros Documentos 24080819255900000000188948325 Petição Petição 24081513313747400000189552753 ORÇAMENTO DASSETTE - 1 MÊS Outros Documentos 24081513313852200000189552755 ORÇAMENTO DASSETTE - 3 MESES Outros Documentos 24081513313954400000189552756 ORÇAMENTO DIABETES FARMA - 1 MÊS Outros Documentos 24081513314008300000189552758 ORÇAMENTO DIABETES FARMA - 3 MESES Outros Documentos 24081513314166100000189552759 ORÇAMENTO DIABETIC CENTER - 1 MÊS Outros Documentos 24081513314225800000189552761 ORÇAMENTO DIABETIC CENTER - 3 MESES Outros Documentos 24081513314280500000189552762 Mandado Mandado 24081613310924900000189680594 Mandado Mandado 24081613310924900000189680594 Diligência Diligência 24081616481597600000189721360 Anexo Anexo 24081616481733100000189721361 Nota técnica Nota técnica 24082016343179800000190013719 Certidão Certidão 24082019172163000000188645077 Certidão Certidão 24082019180136600000190040259 Certidão Certidão 24082019172163000000188645077 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24082019213931900000190040260 Nota Técnica - 0727822-11.2024.8.07.0001 Anexo 24082019213965700000190040261 Certidão Certidão 24082019235687400000190040263 Certidão Certidão 24082019242550600000190040265 Certidão Certidão 24082019252681200000190040266 Certidão Certidão 24082019235687400000190040263 Réplica Réplica 24082120173655300000190181891 GMAIL - SES INFORMA BOMBA A SER FORNECIDA NÃO É A 780G Outros Documentos 24082120174134400000190181892 PUBMED - Artigo Complicações crônicas decorrentes do DM1 no Brasil.
Crianças e adolescentes até 19 a Outros Documentos 24082120174404600000190181893 THE LANCET - Artigo mortalidade DM1 - expectativa de vida de 13 anos - países baixa renda Outros Documentos 24082120174595600000190181894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202363187200000190205786 Certidão Certidão 24082211222992600000190223677 Petições diversas Petição 24082310572800000000190355738 Certidão Certidão 24082316164547500000190409258 Certidão Certidão 24082316164547500000190409258 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082319122791000000190441393 Decisão Decisão 24082814591863300000190515875 Decisão Decisão 24082814591863300000190515875 Certidão Certidão 24082816333871700000190853114 Termo de Compromisso Outros Documentos 24082816333900300000190853116 Certidão Certidão 24082816333871700000190853114 Ciência Manifestação do MPDFT 24082817501094200000190872207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002330019500000191055443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002330051300000191055394 Certidão Certidão 24083016390119400000190857228 0727822-11.2024.8.07.0001res Consulta SISBAJUD 24083016390154200000191134272 Petição Petição 24090415452027000000191561094 LAI GDF - PACIENTES USUÁRIOS DA 780G - 7, SENDO 6 CRIANÇAS Outros Documentos 24090415452176400000191561097 TERMO DE COMPROMISSO REPRESENTANTE LEGAL Outros Documentos 24090415452280500000191561101 Certidão Certidão 24090515044774700000191682170 Email enc Dassette Pharma Proc 0727822-11.2024.8.07.0001 Outros Documentos 24090515044811900000191682184 Petições diversas Petição 24090515070400000000191688000 Certidão Certidão 24090515224841300000191690592 Certidão Certidão 24090516471882600000191708379 Resposta Dassette Proc 0727822-11.2024.8.07.0001 Outros Documentos 24090516471980100000191711787 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24090618123877400000191863363 Comprovante Certidão 24090618124116600000191862961 Certidão Certidão 24090912500705300000191949920 Certidão Certidão 24090912500705300000191949920 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102295240200000192192848 Petição Petição 24101722262498400000195971487 Documento 1 - NF Fernanda Outros Documentos 24101722262620800000195971489 Documento 2 - RELATÓRIO SUS - INSTALAÇÃO BOMBA 780G Outros Documentos 24101722262705900000195971491 Documento 3 - RELATÓRIO BOMBA SOLO Outros Documentos 24101722262786200000195971493 Documento 4 - RELATÓRIO BOMBA 780G Outros Documentos 24101722263006500000195971503 Documento 5 - Orçamento DASSETTE - 1 mês Outros Documentos 24101722263106000000195971505 Documento 6 - Orçamento DASSETTE - 3 meses Outros Documentos 24101722263207100000195971507 Documento 7 - Orçamento DIABETES FARMA - 1 mês Outros Documentos 24101722263335600000195971509 Documento 8 - Orçamento DIABETES FARMA - 3 meses Outros Documentos 24101722263419100000195971510 Documento 9 - Orçamento DIABETIC CENTER - 1 MÊS Outros Documentos 24101722263499600000195971512 Documento 10 - DIABETIC CENTER - 3 MESES Outros Documentos 24101722263614000000195971513 Documento 11 - RECEITA MÉDICA ATUALIZADA Outros Documentos 24101722263712600000195971517 Certidão Certidão 24101810292144600000195997996 Certidão Certidão 24101810292144600000195997996 Certidão Certidão 24102515035590000000196721191 Certidão Certidão 24102515035590000000196721191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902314567100000196948541 Petição Petição 24110600065292900000197599192 Documento 1.
ANVISA - SEI - 2723123 - BOMBA E LIBRE - Correlatos - atualmente classificados como dis Outros Documentos 24110600065449200000197599193 Documento 2.
ORÇAMENTO DASSETTE COM PMVG - 1MÊS Outros Documentos 24110600065539700000197599194 Documento 2.1 ORÇAMENTO DASSETTE COM PMVG - 3 MESES Outros Documentos 24110600065635100000197599195 Documento 3 - ATUALIZA TRATAMENTO FERNANDA - 2 AMPOLAS FIASP POR MÊS Laudo 24110600065740000000197599196 Mandado Mandado 24110712151179900000197763125 Mandado Mandado 24110712151179900000197763125 Petições diversas Petição 24111116030400000000198098513 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24111116030400000000198098514 Diligência Diligência 24111410271441800000198437141 Certidão Certidão 24112518203199500000199298117 Oficio_156545473 Anexo 24112518203291300000199298119 Despacho_156221086 Anexo 24112518203556800000199298121 Certidão Certidão 24112518203199500000199298117 Petição Petição 24112623192269700000199459458 Certidão Certidão 24112713530502400000199516048 Certidão Certidão 24112713530502400000199516048 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112813462192100000199650353 Decisão Decisão 24120318494567200000199902790 Decisão Decisão 24120318494567200000199902790 Diligência Diligência 24120410221069700000200157702 Anexo Anexo 24120410221131500000200157703 Diligência Diligência 24120410221386200000200156967 Anexo Anexo 24120410221432200000200156968 Cota; Manifestação do MPDFT 24120414083574000000200188864 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120502281379400000200275461 Decisão Decisão 24120517565491300000200369052 Decisão Decisão 24120517565491300000200369052 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24120613282639100000200440364 Petições diversas Petição 24120816201000000000200561038 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120816201000000000200561039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902275850300000200569975 Certidão Certidão 24121214432196500000201031144 Despacho_157989717 Anexo 24121214432363100000201031165 Oficio_158180387 Ofício 24121214432477300000201031167 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24121618084399600000201323096 ORÇAMENTO NOVO - Fernanda Loiola (3mês)-1 Outros Documentos 24121618084566000000201400124 Certidão Certidão 24121714262856200000201493153 0727822-11.2024.8.07.0001 Ofício 24121714262952000000201493155 -
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:47
Indeferido o pedido de F. L. D. S. - CPF: *93.***.*93-29 (RECONVINTE)
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA LOIOLA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
A decisão agravada foi mantida, ID 204295725.
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o indeferimento da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 28/08/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor, ID 208755987.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 219386787.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Contestação, ID 205594907.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Réplica, ID 208379492.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica, ID 20993737.
Na manifestação, ID 210081026, o Distrito Federal requereu a correção do valor da causa, com fixação estimativa em R$ 1.000,00, reiterou os termos da contestação e requereu o afastamento de obrigação de fornecer produto de marca específica.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao NATJUS para reavaliação do caso concreto, considerando que o equipamento e os insumos solicitados nos presentes autos são de marca diferente da disponibilizada pela SES/DF e emita parecer técnico acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), também não padronizada na SES/DF, ID 219710445. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando a peculiaridade do caso concreto, acolho o parecer ministerial, ID 219710445. 1.1 _ Antes, contudo, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes que julgue necessários. 2 _ Decorrido o prazo do item 1.1, independente de manifestação, retornem os autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca da pertinência da insulina vindicada pela requerente (Insulina Fiasp®), nos termos da manifestação ministerial ID 219710445. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 (cinco) dias. 5 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau. 6 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 7 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Outras decisões
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:49
Indeferido o pedido de F. L. D. S. - CPF: *93.***.*93-29 (RECONVINTE)
-
28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA LOIOLA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0727822-11.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F.
L.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 210280960, relativa ao alvará de levantamento id 210280809.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: F.
L.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248.
A decisão agravada foi mantida, ID 204295725.
Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o indeferimento da tutela recursal, ID 204255248.
Contudo, a Desembargadora Relatora, em reconsideração, concedeu a tutela antecipada recursal, ID 206270258.
Decisão, ID 206579284, intimou o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal em cumprimento a determinação do Juízo de 2º Grau.
Ofício do NCONCILIA informou que: “(...) a requerente foi avaliada por equipe indicada para análise de processos de inclusão de pacientes no Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) e seus insumos da SES/DF e que a solicitação da mesma foi deferida, ou seja, a paciente preencheu os critérios de inclusão do Programa.
Um e-mail contendo tal informação foi enviado à mesma em 05/07/2024 (146854259).
As educadoras que fazem a instalação do SICI começaram a fazer contato com os pacientes que estão na lista de espera no dia 22/07/24, e a requerente é a próxima da lista.
Esclarecemos que o equipamento e insumos padronizados nesta secretaria que serão disponibilizados à requerente não são da mesma marca solicitada pela médica assistente no relatório médico, mas que cumprem a mesma função terapêutica”.
A parte autora, ID 207667223, (I) requereu substituição da multa pelo sequestro de verbas; (II) juntou orçamentos; (III) reiterou que o deferimento da tutela de urgência é específico, líquido e certo, determinando o fornecimento do “Sistema Minimed 780G”, não cabendo qualquer medida alternativa e que os insumos disponibilizados pela SES/DF não cumprem a função terapêutica, tampouco a ordem judicial.
O Distrito Federal, ID 208576291, requereu a rejeição do pedido de sequestro de verbas públicas, tendo em vista a inclusão da paciente no Programa do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) e seus insumos da SES/DF, bem como convocada para retirada do equipamento e insumos, conforme Ofício de ID 206986601.
No entanto, a paciente se recusa a receber os insumos em questão, e exige o fornecimento de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G".
Subsidiariamente, requer que a análise do pedido seja postergada para após o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Distrito Federal.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao sequestro de verba para aquisição dos insumos suficiente para 1 (um) mês de tratamento, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada (ID 207667225), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 208674869. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 27.411,44 (vinte e sete mil quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de equipamento de marca específica "Sistema Minimed 780G" nos termos da tutela recursal, ID 206270258, suficiente para realização de 01 (um) mês de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DASSETTE, ID 207667225. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Decisão, ID 204295725, indeferiu os quesitos indicados.
Em contestação, ID 205594907, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a inviabilidade da interferência do Poder Judiciário para estabelecimento de prioridades em dissonância com as políticas públicas já adotadas pelo Poder Público na área da saúde.
Acrescentou que a pretensão deduzida pela parte autora contraria os critérios legais previsto nas políticas públicas.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 208190636.
A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 208228551.
Em réplica, ID 208379492, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela confirmação da tutela recursal e total procedência dos pedidos autorais. 10 _ Aguarde-se o prazo para manifestação acerca da nota técnica. 11 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 12 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 14:59
Outras decisões
-
23/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0727822-11.2024.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: F.
L.
D.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Decisão proferida no AGI 0728966-23.2024.8.07.0000, deferiu a tutela recursal, ID 206270258.
Nota Técnica, ID 208190636.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 203463152.
Contestação, ID 205594907.
Autos aguardam decurso do prazo para apresentação da réplica.
Nota Técnica, ID 208190636.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. (documento datado e assinado eletronicamente) CICERO RAMOS DE SOUSA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 11:43
Outras decisões
-
02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA LOIOLA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727822-11.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: F.
L.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo Id nº 205594907.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo para elaboração da nota técnica pelo NATJUS.
Alerta-se ainda que há agravo de instrumento pendente de julgamento. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT- 332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Autos relatados na decisão, ID 203463152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203463152, de 09/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0728966-23.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 204255248. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 203463152. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 203463152.
A parte autora indicou 21 quesitos para constarem na Nota Técnica a ser emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 203427679.
Inicialmente, ressalto que o NATJUS, órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procede à avaliação das demandas segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
Referido Núcleo, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado prescrito.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dentro desse contexto, o STJ definiu o Tema 106, que exige a comprovação de 04 requisitos cumulativos: registro na ANVISA, hipossuficiência para o custeio, imprescindibilidade do tratamento não padronizado proposto e ausência de opções terapêuticas padronizadas.
Ante o exposto: 4 _ Indefiro os quesitos indicados, até mesmo porque a autora terá prazo para se manifestar acerca do documento produzido, quando poderá anexar esclarecimentos do seu médico assistente, acompanhados do currículo do profissional, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julgue necessários. 5 _ Caso remanesçam dúvidas/contradições, poderá indicá-las de forma clara e objetiva, requerendo esclarecimentos adicionais. 6 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 203463152. 7 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 8 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:06
Outras decisões
-
16/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727822-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: F.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; (II) carelink USB blue adapter; (III) aplicador quick serter; (IV) 1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; (V) 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; (VII) 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; (VIII) 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT-332A; (IX) 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL e (X) 12 pilhas AA _ de compras únicas, anual ou trimestral, conforme prescrição médica.
Relata que a parte autora, de 8 anos de idade (I) foi diagnostica com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) em 2022; (II) trata-se de doença crônica autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células- beta pancreáticas); (III) requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue, em média 8x/dia.
Assevera que ao mesmo tempo que este hormônio é vital, ele também expõe a usuária a risco diário de óbito.
Uma única gota desse hormônio inserida a mais no corpo humano pode levar a óbito.
Repita-se: uma única gota pode matar!!! Acrescenta que pleiteou administrativamente o tratamento prescrito pela médica assistente através de e-mail, entretanto o GDF quedou-se inerte (Anexo 2).
E, ainda, que os insumos e itens prescritos pela médica assistente são a única alternativa para a manutenção da saúde e vida da requerente, uma vez que todos os outros recursos disponíveis pelo SUS não foram eficazes, conforme relatório médico.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90; no Tema 106 do STJ; em publicações científicas e na jurisprudência.
Por fim, requer: a) Deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 e 99 do CPC e Leis 1.060/50 e 7.115/83, ante a impossibilidade de arcar com encargos decorrentes da demanda sem prejuízo de seu sustento; b) concessão da prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do CPC; c) concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, conforme art. 300 do CPC, determinando à requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a duzentos salários-mínimos, o fornecimento de forma contínua e ininterrupta do tratamento médico prescrito, nos termos do Anexo 4.1, em periodicidade trimestral, exceto as *compras únicas e **compras anuais: *Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; *carelink USB blue adapter; *aplicador quick serter;**1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT-332A; 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL; c1) o fornecimento de 12 pilhas AA por trimestre, conforme Anexo 3; d) seja a presente ação julgada totalmente procedente, para que se defira e seja convertido em definitivo o pleito da alínea “c”, com a condenação da requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a duzentos salários-mínimos, ao fornecimento de forma contínua e ininterrupta do tratamento médico prescrito, nos termos do Anexo 4.1, em periodicidade trimestral, exceto as *compras únicas e **compras anuais: *Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) - MMT1896BP; *carelink USB blue adapter; *aplicador quick serter;**1 Transmissor Guardian Link3 – MMT7910; 3 caixas de Sensor Enlite 3 – MMT-7020C1; 6 caixas de Cateter Quick-Set cânula 6mm – MMT399A; 6 caixas de Reservatório Minimed 3,0ml – MMT-332A; 3 frascos de insulina Fiasp – 10 mL; d1) o fornecimento de 12 pilhas AA por trimestre, conforme Anexo 3; e) condenação da Requerida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes em 20% do valor da condenação; f) produção de todos os meios de prova em direito admitidos para demonstração do alegado; g) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; h) a publicação exclusivamente em nome dos procuradores ANNA PATRÍCIA DE PINHO SILVA, OAB/DF nº 44.027, e MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE, OAB/DF nº 19.850, sob pena de nulidade.
Atribui à causa o valor de R$ e R$ 91.208,89 (noventa e um mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos).
Decisão de declínio da competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, ID 203288259. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a sistema contínuo de tratamento, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, terapia de Sistema Integrado Automatizado - Sistema Minimed 780G MMT, não fornecido pelo SUS, na forma prescrita no relatório ID 203235762, com custo anual estimado em R$ 91.208,89 (noventa e um mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas anexas, números 3232; 3173 e 2514, o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação da tecnologia.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ademais, conforme informado nas notas técnicas acima citada, há parecer da CONITEC desfavorável à incorporação da tecnologia e, conforme Enunciado 103 da VI Jornada de Saúde do CNJ: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 203235767, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:53
Declarada incompetência
-
06/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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