TJDFT - 0708909-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINIE DE SOUZA GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINIE DE SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708909-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CAROLINIE DE SOUZA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 238094294) TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID .237152460.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINIE DE SOUZA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINIE DE SOUZA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CPNJ sob o nº 02.***.***/0005-30, com endereço na Q SHS QUADRA 4, BLOCO B PAVMTO1 SALA 101, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.314-000 Recebo a emenda ID 206073151.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por PRISCILA CAROLINE VIEIRA DE SOUZA GOMES em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ser “paciente e contratante do Plano de Saúde da UNIMED, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, desde 2014.
A mesma apresenta quadro de FAN positivo, serosite, linfopenia, fotossensibilidade e anticoagulante lupico positivo.
Além de todas essas doenças que a paciente é acometida a mesma tem histórico de anemia hemolítica grave com necessidade de hemotransfusão, derrame pericárdio, consumo de complemento e anti-DNA positivo.” Noticia que encontra-se em uso de medicamentos, estando aguardando a liberação do fármaco “rituximabe 1g.” Afirma que o plano de saúde réu negou o fornecimento da referida medicação.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado que a empresa requerida disponibilize o fornecimento do remédio em comento. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessária, mormente considerando o quadro clínico da autora, conforme documentos anexados no ID 208666037.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital para autora ante o risco de “dano acumulado como catarata, diabetes, hipertensão, osteoporose associada a doença ameaçadora”.
Assim, a probabilidade do direito invocado ressoa do quadro clínico do paciente, sendo que a proteção e o amparo ao direito suscitado são claros nos termos da Constituição Federal que firmou como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana.
Nesse passo, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o fundamento de que o medicamento solicitado pelo médico não se enquadra na diretrizes de utilização da ANS.
Ora, o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção aos pacientes com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
Assim, a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
USO OFF LABEL.
TEMA REPETITIVO 106 DO STJ.
PERIGO DE DANO INVERSO.
LIMINAR CONFIRMADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que, na ação na origem, concedeu tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal a obrigação de fornecimento do medicamento padronizado RITUXIMABE, nos termos da prescrição médica. 2.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Sendo a saúde direito fundamental, à vista do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve o Estado adotar políticas públicas adequadas que garantam seu efetivo exercício. 4.
No caso em exame, a agravada sofre de purpura trombocitopênica e lupus eritematoso sistêmico, com risco de sangramento em sistemas nobres, e, portanto, foi prescrito o medicamento rituximabe, o qual, porém, nos termos da respectiva bula, não se destinaria a tratar a moléstia da paciente.
Contudo, existe laudo médico atestando a necessidade do medicamento, bem assim nota técnica do Núcleo de apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, em que se considerou a demanda pela medicação favorável, apontando evidências científicas que sustentam o pleito, o que resultaria no uso off label. 5.
O fato de o medicamento não se enquadrar nas hipóteses de tratamento indicadas na bula não afasta a obrigação do Distrito Federal de fornecê-lo, pois o remédio foi indicado por médico que acompanha a agravada e foi reputado com alternativa viável pelo NAJUS, de modo que o que decidido no tema repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça não inviabiliza a pretensão da paciente. 6.
O perigo de dano é inverso, pois a revogação da tutela provisória concedida pode causar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida da agravada, cujo quadro clínico depende do fornecimento do medicamento em questão. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1791936, 07420477320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim. saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar ao requerido que forneça ao autor, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da intimação da presente decisão, o medicamento Rituximabe, na quantidade e na forma estabelecidas no documento ID 208666037 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
16/09/2024 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: a) Especificar na alínea "c" da petição ID n. 203218954 o medicamento negado pelo plano. b) Especificar na alínea "f" da petição ID n. 203218954 quais remédios se refere. c) Realizar pedido de provimento final.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Sem prejuízo, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 8 de julho de 2024 12:24:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/07/2024 01:08
Recebidos os autos
-
06/07/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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