TJDFT - 0715854-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
02/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça HERDEIRO: WALDOMIRO OGAWA SILVA INVENTARIADO(A): SETSU OGAWA DA SILVA DESPACHO Intime-se WALDOMIRO em contraditório ao ID 241435222 e à penhora no rosto dos autos, ID 241383856, no prazo de cinco dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:37
Juntada de termo
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a impugnação apresentada no ID 240032007, fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Assim, acolho o pedido de ID 220385833 para reconsiderar em sua totalidade a decisão de ID 219579996.
Preclusa a preente decisão, exclua-se o documento de ID 219579996, para evitar confusão.Por conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar que seja objeto do presente inventário o equivalente a 50% do imóvel localizado na QSB 1, Lote 12, Taguatinga/DF.À secretaria para certificar o valor que consta em depósito judicial disponível para o inventário.Após, intime-se a inventariante para juntar novo esboço de partilha e juntar os documentos indicados acerca do crédito do espólio perante MARLUCE e WALDOMIRO (sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado e planilha de atualização da dívida).
Deverá informar se pretende a compensação da dívida com o quinhão do referido herdeiro.
Em caso positivo, junte avaliação particular do imóvel, a fim de que seja considerado o valor de mercado para a eventual compensação.
Prazo: 15 dias. -
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:23
Outras decisões
-
12/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
21/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 211335599, fica o herdeiro WALDOMIRO intimado em contraditório.
Prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça HERDEIRO: WALDOMIRO OGAWA SILVA INVENTARIADO(A): SETSU OGAWA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento espontâneo do herdeiro WALDOMIRO, dispenso a sua citação.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o determinado no ID 208797606, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Vindo a peça de primeiras declarações, intime-se, via DJe, o herdeiro WALDOMIRO para contraditório no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:02
Outras decisões
-
10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *98.***.*44-15 e Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *03.***.*99-79 REQUERIDO(S): WALDOMIRO OGAWA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*41-49 e SETSU OGAWA DA SILVA - CPF/CNPJ: *33.***.*86-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 1.379,00 para que o inventariante promova o pagamento do ITCD.
Deverá prestar contas no prazo de 10 dias contados da expedição do alvará, sob pena de responsabilização civil e criminal, prazo no qual deverá apresentar esboço de partilha atualizado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça HERDEIRO: WALDOMIRO OGAWA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Recebo a emenda de ID 208680179 que se refere apenas ao INVENTÁRIO dos bens deixados por SETSU OGAWA DA SILVA.
Corrija-se o cadastramento, conforme CPF de ID 203192194.
Excluam-se os documentos de ID 208680185, 208680186, 208680187, 208680188, 208680190, 208680191, 208680192, 208680193 e 208680194.
Incito ao patrono do autor que não mais efetue juntada de cópias de e-mails que em nada contribuem para a instrução do feito.
Pretende a autora, neta da falecida e sua herdeira testamentária, o reconhecimento do direito real de habitação sobre o QSB 1, Lote 12, Taguatinga/DF, matrícula 11.777, ID 203193995.
Com efeito, ao cônjuge sobrevivente (e companheiro, conforme art. 1.725 do CC), qualquer que seja o regime de bens, é assegurado “o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, conforme art. 1.831 do Código Civil.
No caso, a autora é neta e herdeira testamentária da falecida, portanto, a ela não se aplica o direito real de habitação sobre o imóvel inventariado.
Portanto, INDEFIRO o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela autora.
Diante da certidão de óbito de ID 203192194, declaro aberto o inventario dos bens de SETSU OGAWA DA SILVA e nomeio inventariante Em segredo de justiça, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de casamento atualizada de SETSU; 3) Certidão de óbito atualizada de WALDOMIRO, ex esposo de SETSU.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, cite-se o herdeiro WALDOMIRO OGAWA para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
Em segredo de justiça - CPF *03.***.*99-79, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de SETSU OGAWA DA SILVA (CPF *33.***.*86-49).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
27/08/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, emende-se a inicial para:a) comprovar o ajuizamento de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento.b) Juntar sentença transitada em julgado comprovando a união estável entre SEVERINO MENDES CAVALCANTI e a de cujus.c) Juntar certidão de óbito atualizada do suposto companheiro SEVERINO MENDES CAVALVANTI.d) Anexar certidão de casamento atualizada em nome do de cujus.e) Juntar certidão conjunta de débitos relativos a tributos e contribuições federais da dívida ativa da União, expedida pela SRF.f) Anexar certidão de nascimento atualizada do herdeiro Em segredo de justiçaPrazo: 15 dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. -
08/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710786-70.2022.8.07.0018
Josefa Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thais Pereira Maldonado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:44
Processo nº 0710786-70.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Josefa Paulo da Silva de Sousa
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 20:24
Processo nº 0714501-46.2024.8.07.0020
Adla Araujo Acessorios LTDA
Waldilene Galvao Almeida
Advogado: Gabriel Amorim Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 13:26
Processo nº 0714769-94.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Thiffany Brenda Lustosa de Souza
Advogado: Felipe Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:25
Processo nº 0755433-88.2024.8.07.0016
Joao Batista da Rocha
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:40