TJDFT - 0706632-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 23:38
Juntada de Certidão
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27/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706632-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBERVAL MOURA DE FREITAS REU: CAIRO GARCIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: CAIRO GARCIA PEREIRA Endereço: Avenida Beira Rio, 1.301, Edifício Belvedere, apt. 1.301, Parque Imperial, ITUMBIARA - GO - CEP: 75524-140 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 5 de julho de 2024 16:06:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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