TJDFT - 0742276-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Em homenagem ao Princípio da Autocomposição, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a executada (TATYANE CUNHA FERRAZ) se manifeste acerca dos termos da petição ID n .241558039, sob pena de novas constrições. -
08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em que pese o art. 290 do cc estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim discipline o art. 109, § 1º, do NCPC que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário (Art. 771, p. único do NCPC).
Na ação executiva, incide o regramento do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, que atribui ao cessionário o direito de promover ou prosseguir na execução, quando o direito resultante do título lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo a ciência prévia da parte executada. precedentes TJDFT e STJ.
No particular, diante da abrangência do crédito perseguido pelo objeto do contrato de cessão e aquisição de direitos de créditos, bem como da dispensabilidade de autorização do devedor para tanto, ex vi do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, é de se DEFERIR o pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário no processo executivo (ID n. 228578577), com a consequente inclusão de seu patrono na capa e no sistema processual, para fins de intimações e publicações ulteriores.
Anote-se e comunique-se.
I. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID N. 219085556.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital. -
14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0742276-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TATYANE CUNHA FERRAZ CERTIDÃO Em atenção ao teor da petição de id 211361544, certifico e dou fé que não foi juntado aos autos o termo procuratório e a declaração de hipossuficiência da parte requerida.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte executada para proceder a juntada dos mencionados documentos.
Gama, 20 de setembro de 2024 12:57:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0742276-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TATYANE CUNHA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual.
Considerando o teor da petição de id 210912536 deverá constar na procuração poder especial para receber alvará de levantamento.
Gama, 16 de setembro de 2024 18:25:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por prescrição sem renúncia de prazo
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02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, conforme se infere da leitura da impugnação apresentada pela parte executada, a verba salarial é depositada no Banco de Brasília e, posteriormente, transferida para a Caixa Econômica Federal - ID 20351566.
Por sua vez, no comprovante Sisbajud constante no ID 204103176 ocorreram vários bloqueios em diversas contas bancárias de titularidade da executada, dentre eles, aquele no valor de R$ 2.023,01 perante a Caixa Econômica Federal.
Nesse cenário, acolho em parte em parte a impugnação e mantenho a penhora de 10% (dez por cento) dos valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, segundo os elementos de prova carreados aos autos.
Quanto aos demais valores bloqueados perante as outras instituições bancárias, não reconheço a impenhorabilidade, ante a ausência de provas neste sentido.
Assim, preclusa esta Decisão: - expeça-se alvará em favor da parte ré, para fins de levantamento de 90% (noventa por cento) da quantia bloqueada perante a CEF. - paralelamente, em favor do banco exequente, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente.
Após, apresente o credor a planilha atualizada do valor em execução. -
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de TATYANE CUNHA FERRAZ - CPF: *09.***.*42-70 (EXECUTADO)
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29/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:52
Outras decisões
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15/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:34
Declarada incompetência
-
11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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