TJDFT - 0721121-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMA ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMA ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721121-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Relata a autora, em síntese, que vivia em união estável com Valter Caetano de Melo, titular de seguro de vida junto à requerida, apólice sob nº 0993.00.11.203.242-4, estipulada por Eldorado Indústria e Comércio de Tintas, CNPJ nº 09.***.***/0001-73, com a qual o segurado mantinha vínculo empregatício.
Discorre que a apólice previa, ainda, assistência funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Narra que o companheiro veio a óbito, em 28/01/2021, em razão de infarto agudo no miocárdio e almejando o recebimento da indenização securitária devida, realizou a abertura de sinistro junto à ré, com a finalidade de repor as despesas que suportou em razão do sepultamento, tendo cumprido todas as exigências administrativas por ela impostas, mas que até a data do ajuizamento da presente ação não havia recebido a assistência funeral devida, tampouco logrado êxito em solucionar amigavelmente o impasse.
Requer, desse modo, a condenação da seguradora demandada ao pagamento da aludida verba prevista na avença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na petição de ID 210041875, a autora esclareceu que fora a empresa Eldorado Indústria e Comércio de Tintas, CNPJ nº 09.***.***/0001-73, empregadora do falecido quem, a princípio, arcou com as despesas de funeral, tendo, ante a inércia da requerida no pagamento da indenização devido a esse título, precisado desembolsar às suas próprias expensas a devolução da importância de R$ 4.971,57 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) à aludida pessoa jurídica.
Em sua defesa (ID 210843614), a ré reconhece que o de cujus (VALTER CAETANO DE MELO) era titular de apólice coletiva de seguro de vida contratada por meio de sua empregadora, Eldorado Indústria e Comércio de Tintas, CNPJ nº 09.***.***/0001-73, com previsão de assistência funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta, contudo, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que não houve negativa, mas sim inércia da autora em fornecer toda a documentação solicitada, as quais só foram juntadas no bojo desta ação.
Acrescenta, ainda, ser necessária a anuência da representante legal da outra herdeira do falecido para que a demandante faça jus ao recebimento do valor integral do prêmio.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora, por sua vez, aduziu que foi ela quem restituiu à empregadora do falecido, integralmente e às suas próprias expensas, as despesas de funeral, razão pela qual discorda com a exigência de anuência da outra herdeira para pagamento da assistência correspondente (ID 211265958). É o relato do necessário, porquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a controvérsia posta deverá ser dirimida com base das regras consumeristas, bem como nas disposições do Código Civil relacionadas ao contrato de seguro (artigo 757 e seguintes).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a demandante viveu em União Estável com Valter Caetano Melo, segurado da apólice empresarial descrita e falecido em 28/01/2021 (ID 203193007), tendo ele deixado como herdeiras a requerente e uma filha menor advinda de outro relacionamento. É o que se depreende, inclusive, da sentença proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável de nº 0716360-56.2021.8.07.0003 (ID 1210461698), que tramitou perante a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que o contrato de seguro do qual o de cujus era beneficiário previa cobertura assistência funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que a empresa demandada tem condicionado o pagamento do respectivo prêmio em favor da autora à autorização da outra herdeira.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se agiu a seguradora ré no exercício regular de seu direito ao condicionar o pagamento da assistência funeral à anuência da outra herdeira do de cujus.
Como é cediço o contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento), emerge com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional (art. 757 do Código Civil).
Delimitados tais marcos, em consulta realizada por este Juízo às Disposições Gerais e Especiais da apólice contratada, as quais podem ser acessadas através do endereço eletrônico https://www.portoseguro.com.br/NovoInstitucional/static_files/CGs/capital_global/cg_capital_global_susep_n_154149022662014_16_atual_de_01052015.pdf, verifica-se que, em caso de seguro de vida empresarial em que inclusa a cobertura de assistência funeral, como o dos autos, fica garantido o reembolso das despesas comprovadamente realizadas a esse título (Item 1.1 - Pág. 37), o qual será devido diretamente aquele que demonstrar o efetivo dispêndio dos custos do sepultamento, de forma única e limitada ao valor previsto na apólice (Itens 3.3.1 e 3.3.2 – Pág. 38).
Sendo assim, em que pese a argumentação empossada pela empresa ré, tendo a autora demonstrado de maneira inequívoca que suportou, integral e exclusivamente, as despesas funerárias do segurado falecido, dentro dos limites da apólice e consoante Recibo de ID 210461709, contra o qual não se insurgiu a demandada (art. 341 do CPC/2015), não se revela razoável condicionar o pagamento da indenização correspondente a ela devida, enquanto legítima companheira do de cujus, à anuência da responsável pela outra herdeira, sobretudo se esta é menor de idade e não evidenciado que a genitora dela mantinha qualquer tipo de relação com o beneficiário, o que indica ser, no mínimo improvável, que tenham suportados quaisquer custos do sepultamento.
Conduta esta que é, inclusive, abusiva, por força do disposto no art. 51, IV do CDC, já que inexiste no pacto qualquer ressalva nesse sentido.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUXÍLIO FUNERAL.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do contrato de seguro celebrado, os beneficiários poderiam optar pelo pagamento do capital segurado contratado ou pela prestação do serviço de assistência funeral. 2.
Independentemente do nome dado, se assistência funeral ou auxílio funeral, não há dúvidas de que foi estabelecido no contrato que, por ocasião do falecimento do segurado, os beneficiários poderiam optar por receber o pagamento do Capital Segurado ou pela prestação dos serviços de Assistência Funeral. 3.
Era obrigação da Seguradora pagar o valor indicado no certificado individual, sendo abusiva a exigência de comprovantes de despesas, uma vez que a exigência não constou expressamente do contrato. 4.
Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. 5.
A exigência de documentos para a regulação do sinistro e consequente concessão da cobertura securitária são procedimentos normais que visam garantir o pagamento a quem é de direito, evitando fraudes. 6.
Inexistindo relato de outras consequências além dos aborrecimentos narrados, rechaça-se o pleito de indenização por danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1421760, 07146770620208070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
CPC, ARTIGO 1.011.
FACULDADE DO RELATOR.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ INCONTROVERSA.
SÚMULA Nº 620 STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUXÍLIO FUNERAL.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2° DO CPC. [...] 5.
O auxílio funeral é um reembolso das despesas com o funeral até o limite do capital segurado.
Dessa forma, havendo previsão contratual e a comprovação das despesas, o reembolso é medida que se impõe. 6.
Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Precedentes. [...] 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262872, 07141242720188070007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em todo caso, impende ressaltar que o art. 794 do Código Civil estabelece que no seguro de vida o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito, não estando adstrito, assim, a anuência exigida.
Sobre o tema, convém mencionar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SONEGADOS.
AUXÍLIO FUNERAL RECEBIDO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA.
SONEGAÇÃO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo a inteligência dos artigos 1.784, 1.992 e 1.995 do Código Civil, não se sujeita à ação de sonegados auxílio-funeral recebido pela companheira sobrevivente do autor da herança.
II.
O auxílio-funeral é pago em virtude da morte do servidor público a seus dependentes e por isso não integra a herança que passa à titularidade dos sucessores.
III.
Não traduz sonegação apropriação de bem que não pertencia ao autor da herança e que, por conseguinte, não foi transmitido aos seus herdeiros pelo direito sucessório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333857, 07433944920208070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, pois, reconhecer que houve descumprimento no contrato firmado com a seguradora demandada, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de condenação dela ao pagamento da importância comprovadamente desembolsada pela requerente com os custos do sepultamento do segurado falecido, no valor de R$ 4.971,57 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora a indenização securitária (assistência funeral) prevista na apólice contratada, no valor de R$ 4.971,57 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao que fora por ela efetivamente desembolsado nesse sentido, a ser monetariamente corrigido a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2023 – ID 203193010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo aos autos (19/08/2024 - ID 207950127).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/09/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDMA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721121-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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