TJDFT - 0017385-06.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:14
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
15/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017385-06.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME, LUIZ CARLOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, esse sistema não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que o CNIB não se presta para os fins pretendidos pelo credor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS.
CABIMENTO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À relação decorrente da prestação de serviços de investimento financeiro, ainda que ausente o registro das empresas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aplica-se o CDC. 2.
Havendo elementos nos autos que noticiem a existência de diversas ações ajuizadas por consumidores que afirmam terem sido lesados pelas empresas e de pesquisas infrutíferas de localização de ativos financeiros em nome delas, indicando a inviabilidade do direito repetitório caso a medida seja postergada, vislumbra-se quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência no sentido de deferir o arresto de numerário e pesquisa de veículos de propriedade das empresas. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. 4.
Conquanto seja possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, considerando tratar-se de medida excepcional, não se mostra prudente, antes da tentativa de localização e bloqueio de bens das agravadas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, o deferimento da medida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (07478261420208070000. 1ª Turma Cível.
Rel Desa.
SIMONE LUCINDO.
DJe 16/03/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID n. 189518096.
Fica o exequente intimado a promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Na mesma oportunidade, o exequente deve manifestar sobre a petição de id n. 200693417.
Não havendo interesse nos veículos indicados pelo executado, promova-se a baixa via RENAJUD.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:02
Arquivado Provisoramente
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19/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:01
Expedição de Alvará.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NOVAMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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01/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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