TJDFT - 0707867-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA THEREZA VIEIRA PIMENTEL DE OLIVEIRA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707867-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA THEREZA VIEIRA PIMENTEL DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 202897344 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 8 (oito) meses, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA THEREZA VIEIRA PIMENTEL DE OLIVEIRA RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:20
Outras decisões
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22/04/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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