TJDFT - 0714540-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714540-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA SENTENÇA O DISTRITO FEDERAL noticia a formalização de acordo extrajudicial com a empresa executada neste feito, ID 210257977.
Conforme documento mencionado acima, o acordo findará em 2026 e as parcelas serão pagas diretamente ao exequente.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas iniciais e finais.
A sentença ora proferida não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que, havendo o inadimplemento do acordo, bastará o credor comunicar nesses próprios autos, trazendo o valor atualizado da dívida e abatendo o valor já pago, bem como os comprovante de pagamento de que disponha, para que se prossiga com o processamento até a quitação da dívida.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:13:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714540-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação quanto ao pleito de ID 208523995.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:38:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714540-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornam os autos após a apresentação da impugnação de ID 196603063 e da réplica de ID 203268312.
Em síntese, a executada requer o afastamento da cobrança ora buscada pelo exequente, tendo em vista que realizou parcelamento do crédito buscado nos autos principais da interposição do recurso de apelação.
Analiso.
O presente cumprimento de sentença visa o pagamento de verba honorária sucumbencial.
Conforme esclareceu o exequente em sua réplica, a referida verba não compõe o acordo feito n avia extrajudicial, o qual só abrangeu o crédito principal.
Desse modo, indefiro o pleito da executada, pois não há fundamento legal para a extinção da cobrança, a qual encontra respaldo no título exequendo.
Assim, homologo os cálculos identificados pela ID nº 192529271 .
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Total devido: R$ 45.816,14 (quarenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e catorze centavos).
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 45.816,14 (quarenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e catorze centavos, transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:39:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Deferido o pedido de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de PLANATEL PLANEJAMENTO E ASSESSORIA DE TELECOMUNIC LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:22
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2022 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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