TJDFT - 0727403-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MACIEL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:30
Deferido o pedido de LUCIANO DE LIMA MACIEL - CPF: *38.***.*31-36 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DE LIMA MACIEL EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:10:16.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
15/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DE LIMA MACIEL EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.195,95, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 221422073), para conta de titularidade de Altamir Santos Filhos (CPF: *22.***.*95-68), no Banco do Brasil, agência 4594-2, conta corrente 121497-6.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:53:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:24
Deferido o pedido de LUCIANO DE LIMA MACIEL - CPF: *38.***.*31-36 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:11
Outras decisões
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10/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2024 04:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA MACIEL REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 212806818, considerando que, nos termos da sentença (ID 209170346), a condenação ao pagamento de custas foi imputada à parte ré.
Assim, observa-se que a planilha de cálculos (ID 212716122) encontra-se correta, um vez que o referido valor a ser pago é de reponsabilidade do Condomínio do Residencial Rio das Pedras.
Quanto ao mais, aguarde-se o decurso de prazo concedido ao ID 212477264.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:07:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA MACIEL REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 212400869, Luciano de Lima Maciel requer a abertura da fase de cumprimento de sentença visando obrigação de fazer.
Em seguida, ao ID 212400887, Altamir Santos Filho requer a abertura de cumprimento de sentença visando a obrigação de pagar (honorários advocatícios).
Desse modo, esclareça os exequente se pretendem a união dos requerimentos de cumprimento de sentença (obrigação de fazer e pagar) em um único procedimento, no prazo de 15 dias.
Caso positivo, deverá apresentar petição unificando os requerimentos.
Caso contrário, no mesmo prazo, diga qual dos requerimento de cumprimentos de sentença deverá ser processado nestes autos, devendo o outro ser distribuído em autos apartados.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:59:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MACIEL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA MACIEL REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de penalidade de advertência aplicada por síndico de condomínio, ajuizada por LUCIANO DE LIMA MACIEL em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o réu, por meio de sua síndica, aplicou ao autor penalidade de advertência por meio da Carta de Notificação 001/2023 – Lei do Silêncio; que a penalidade foi aplicada sem oferecer ao autor a oportunidade de defesa; que a penalidade veio desacompanhada de qualquer elemento de prova; que a síndica cometeu abuso de poder, pois somente a assembleia, segundo a cláusula 26ª da convenção do condomínio, é que tem poderes de aplicar penalidade; que a síndica aplicou a penalidade por supostos eventos ocorridos em via pública, local externo às dependências do condomínio, o que, portanto, extrapolou seus poderes; que o autor não foi chamado para apresentar sua versão dos fatos e se defender antes da aplicação da penalidade de advertência; que a síndica do condomínio não pode penalizar condômino por fatos ocorridos em via pública, sob pena de usurpação do poder de polícia do ente público; que o documento em questão trata de julgamento realizado a portas fechadas e de aplicação de penalidade de advertência diretamente pela síndica, em julgamento secreto, sob alegação de som automotivo em via pública.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) o reconhecimento da Carta de Notificação 001/2023 como penalidade aplicada ao condômino; e (ii) a anulação da penalidade.
Atribui à causa o valor de R$ 8.280,00.
Junta documentos.
Decisão de id 203352048 determinou a citação do réu.
O réu foi citado (id 204672071), mas não apresentou resposta no prazo legal (id 207250062).
Decisão de id 207255695 decretou a revelia do réu e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
DO MÉRITO Dos fatos O autor é residente da QRSW 08, Bloco A-8, Residencial Rio das Pedras, ap. 304, Setor Sudoeste, Brasília/DF (id 202933965), e, no dia 01/08/2023, recebeu a Carta de Notificação 001/2023 – Lei do Silêncio, subscrita pela síndica do condomínio réu, a Sra.
Maria de Fátima da Silva C.
Caputo, a qual traz o seguinte conteúdo: “Senhor Morador, Considerando diversas reclamações de que o veículo de placa PAZ 2519 (visto diariamente sob seu uso exclusivo), em inúmeras ocasiões – parado nos estacionamentos em frente ou atrás do Edifício Rio das Pedras ou, ainda, parado ou em movimento no acesso lateral ou na rua em frente ao mesmo edifício –, foi, no período da madrugada, principalmente entre 4 e 5 da manhã, acelerado fortemente por diversas vezes, a rotações muito altas, fazendo barulho extremamente alto, desrespeitando o horário de silêncio e perturbando o sossego dos moradores do mesmo edifício e, possivelmente, de edifícios vizinhos, o Condomínio do Edifício Rio das Pedras vem solicitar: 1. que eventos como os acima mencionados sejam cessados definitivamente, de modo a se respeitar a saúde, segurança e bem-estar da coletividade; 2. que V.
S.a se atente ao disposto nas normas do Condomínio.
Por oportuno, salientamos que os atos cometidos em desacordo com as regras do Condomínio estão sujeitos às penalidades previstas, ou seja: na primeira infração, advertência; na primeira reincidência pela mesma falta, multa; a partir da segunda reincidência, as multas serão em valor dobrado.
Assim, novamente, solicita-se a V.
S.a que tome medidas eficazes para cessar o barulho, a fim de que a vida no condomínio seja harmoniosa, evitando maiores transtornos e mais reclamações dos seus vizinhos.
Outrossim, caso queira, V.
S.a poderá se manifestar por escrito, em até 5 dias, por meio do e-mail [email protected].” O autor contesta as afirmações contidas no documento, mas também afirma não pretender discuti-los, e sim tratar das seguintes questões objetivas: (i) natureza de penalidade da advertência; (ii) ausência de oportunidade de manifestação em defesa prévia; (iii) extrapolação da competência da síndica, tanto ao aplicar a penalidade, ato de competência da Assembleia, quanto ao aplicá-la em razão de eventos ocorridos em via pública, ou seja, fora da área do condomínio.
Da advertência aplicada Conforme consta da notificação, não há dúvidas de que esta constitui penalidade, já que “os atos cometidos em desacordo com as regras do condomínio estão sujeitos às penalidades previstas, ou seja: na primeira infração, advertência; na primeira reincidência pela mesma falta, multa; a partir da segunda reincidência, as multas serão em valor dobrado”.
Esse texto foi extraído do art. 10 do Regulamento Interno do Condomínio (id 202933968 - Pág. 5): “Art. 10 – Os atos cometidos em desacordo com as regras deste Regulamento estarão sujeitos às penalidades previstas na Convenção do Condomínio, ou seja: na primeira infração, advertências; e na primeira reincidência pela mesma falta, multas, conforme indicado na tabela abaixo, para cada caso, tendo por base o valor vigente da taxa condominial na data da infração, sem prejuízo de indenização aos reparos dos eventuais danos causados.
A partir da segunda reincidência, as multas serão de valor dobrado.” No que se refere à atribuição para a aplicação das advertências, o Regulamento Interno não contribui para a elucidação da questão.
Porém, no parágrafo único do art. 13 do Regulamento Interno, consta que “os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, se for o caso” (id 202933968 - Pág. 5).
A Convenção condominial traz previstas as atribuições do síndico em sua cláusula 26ª.
Contudo, lá não consta a atribuição de aplicar advertência.
O autor afirma que a aplicação de advertência seria competência exclusiva da Assembleia.
Contudo, a cláusula 34ª, alínea “e”, da Convenção, prevê ser atribuição da Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de setembro de cada ano “impor multas aos condôminos que tenham infringido esta Convenção, o Regulamento Interno ou outras restrições tomadas pela Assembleia” (id 202933967 - Pág. 7), mas não consta sua atribuição exclusiva para a aplicação de advertência, como sustenta o autor.
Destaco que, conforme cláusula 42ª da Convenção, “as Assembleias Gerais têm poderes para resolver quaisquer dúvidas, casos não previstos em leis, nesta Convenção ou Regimento Interno” (id 202933967 - Pág. 8).
Como se vê, a competência para aplicação de advertência não consta do Regulamento Interno e tampouco da Convenção, o que permitiria que fosse aplicada pela síndica, ouvido o conselho consultivo, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Regulamento Interno, ou por Assembleia Geral, nos termos da cláusula 42ª da Convenção.
Assim, afigura-se regular a aplicação de advertência pela síndica, ainda mais se considerado que o art. 1.348, inciso VII, do Código Civil, atribui ao síndico a competência de impor e cobrar multas, penalidade mais gravosa que a advertência, do que se conclui, até em razão da conhecida máxima de que “quem pode mais pode menos”, que não há qualquer irregularidade nesse ponto.
No que se refere à aplicação da advertência sem oportunizar a defesa prévia, tenho que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a transparência e a boa-fé.
No caso dos autos, ainda, a penalidade foi aplicada sem que houvesse qualquer prova de cometimento da infração, o que se mostra abusivo e arbitrário.
Ressalto que a mera observação, ao final da carta, de que, “caso queira, V.
Sa. poderá se manifestar por escrito, em até 5 dias, por meio do e-mail [email protected]”, é insuficiente para atender à exigência da ampla defesa, porquanto esta também requer que tal defesa seja prévia.
Diante disso, o pedido de anulação da penalidade deve ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular a penalidade de advertência de id 202933966.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:26:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA MACIEL REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Decretada a revelia
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727403-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA MACIEL REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. *Assinado eletronicamente pela magistrada -
08/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:34
Outras decisões
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04/07/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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