TJDFT - 0713213-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA LEODINO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA LEODINO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713213-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LEODINO REPRESENTANTE LEGAL: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida de id. 214256349, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida na decisão de id. 209080389.
Após, retorne-se o processo à suspensão ditada na decisão de id. 203619880.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713213-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LEODINO REPRESENTANTE LEGAL: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Esclareça, de forma precisa, a demandada se concorda com o levantamento do valor por ela depositado, uma vez que o feito se encontra suspenso em virtude do repetitivo tendo por objeto o Tema 1264 do STJ.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA LEODINO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713213-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LEODINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante e da guia de ids. 205970543 e 205974945 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, à título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios; e o requerimento de id. 207852309, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da autora JULIANA LEODINO, CPF nº *98.***.*99-93 de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250161409 (id. 209080345), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 28.274-X, agência 3560-2, de titularidade de Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.***.***/0001-51 (id. 153233541).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:17
Deferido o pedido de JULIANA LEODINO - CPF: *98.***.*99-93 (AUTOR).
-
28/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713213-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LEODINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JULIANA LEODINO contra a sentença de id. 203366603, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 205016725.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 205016725 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713213-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JULIANA LEODINO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segunda a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JULIANE LEODINO, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de dívidas supostamente prescritas, postulou a autora injunção reputando-as inexigíveis.
A ré ofertou contestação (fls. 130-146), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 149-169. É a suma do necessário.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Os débitos “sub judice” de R$ 10.575,43, R$ 4.541,38, R$ 3.337,23 e R$ 2.696,82 venceram-se, respectivamente, em 15 de abril de 2006, 15 de abril de 2006, 29 de maio de 2006 e 1.º de março de 2006.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde o seu vencimento, os débitos em questão encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os débitos “sub judice” não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 10.575,43, R$ 4.541,38, R$ 3.337,23 e R$ 2.696,82, vencidos, respectivamente, em 15 de abril de 2006, 15 de abril de 2006, 29 de maio de 2006 e 1.º de março de 2006, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANA LEODINO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA LEODINO - CPF: *98.***.*99-93 (AUTOR).
-
19/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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