TJDFT - 0706720-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706720-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REU: 52.126.107 AMANDA GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A relação jurídica da Ação de Cobrança de multa é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Outrossim, a ação de cobrança de multa contratual não tem natureza reparatória para atrair a incidência do art. 4º, inciso III, LJE, sem olvidar que no contrato há cláusula de eleição do Foro de Brasília, que não se confunde com o do Guará.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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