TJDFT - 0720567-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:34
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/09/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720567-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/09/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 21:15
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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23/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720567-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado (com pedido de tutela de urgência) proposta por Em segredo de justiça em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora narra que é servidora pública do Distrito Federal e que obrigatoriamente mantém sua conta para recebimento de salário no Banco de Brasília S.A.
Afirma que celebrou diversos contratos consignados em folha de pagamento, os quais superam o percentual admitido pela Lei Complementar n. 840/2011, de 35% de sua remuneração líquida (abatidos os descontos compulsórios), restando comprometida a sua subsistência.
Afirma que além dos empréstimos consignados em folha de pagamento, contratou outros empréstimos cujas parcelas mensais correspondentes são debitadas diretamente em sua conta bancária, o que não é de seu interesse e pretende sejam suspensas as autorizações constantes dos respectivos contratos.
Alega que o réu não considerou sua capacidade de pagamento ao deferir os empréstimos, violando os princípios da boa-fé contratual e os direitos do Código de Defesa do Consumidor.
Pediu, em sede liminar, tutela de urgência para liminar os descontos em sua folha de pagamento a 35% de seus rendimentos líquidos e a revogação da autorização de débito automático em sua conta corrente, referente aos contratos comuns (não consignados).
Ainda, requereu a tramitação do processo em sigilo e os benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO Não verifico a presença de qualquer das hipóteses legais que determinam ou autorizam o trâmite do processo em sigilo.
Portanto, INDEFIRO o pedido, salvo quanto à declaração de imposto de renda (Id. 202606203) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, consigno inicialmente que a situação de endividamento não evidencia pobreza, mas falta de organização financeira.
O parâmetro para a concessão da gratuidade, de acordo com a jurisprudência do TJDFT é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública, ou seja, o salário mensal de até cinco salários mínimos.
O que, naturalmente, deve ainda ser cotejado com o vulto econômico pretendido no processo e o valor dado à causa.
De todo modo, cabe à requerente demonstrar a situação de hipossuficiência.
No caso, a autora, embora servidora pública do Distrito Federal, não juntou aos autos seus contracheques, o que é necessário para a análise do pedido de gratuidade e também para avaliar a alegação de que os descontos em folha de pagamento ultrapassam a margem de 35%.
Ao lado disso, constato que o comprovante de residência juntado pela autora está em nome de terceiro e é divergente do que consta em sua declaração de imposto de renda 2024.
Em vista do exposto decido: (i) INDEFIRO o pedido de tramitação sigilosa, exceto quanto à declaração de imposto de renda da autora (Id. 202606203). (ii) EMENDE-SE a inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio e dos contracheques da autora dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atente-se a Secretaria ao item (i).
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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