TJDFT - 0724608-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON DE FARIA BRASIL - CPF: *19.***.*06-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE FARIA BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724608-15.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON DE FARIA BRASIL AGRAVADO: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON DE FARIA BRASIL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES: “Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0721337- 69.2023.8.07.0020, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, conforme informado na petição de Id.197550017.
Procedam-se às diligências necessárias com a devida urgência.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 197356055.” O Agravante sustenta que o seu imóvel é suficiente para garantir a execução e assim não há justificativa para a penhora no rosto dos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 60367550 e 60367552). É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 170453385 (autos de origem) mostra que foram penhorados os “direitos possessórios” do imóvel e a penhora no rosto dos autos não acarreta nenhuma limitação patrimonial.
Significa dizer que a garantia do juízo deve ser melhor examinada e que a penhora no rosto dos autos não gera impacto patrimonial imediato hábil a respaldar a suspensão da decisão agravada.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 05 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/06/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:10
Desentranhado o documento
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17/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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