TJDFT - 0710183-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 17:41
Cancelada a Distribuição
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30/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710183-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA em desfavor de SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis no dia 30/08/2024, às 0:00: Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710183-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 206585170, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, aguardando o decurso do prazo para recolhimento de custas: Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:49
Outras decisões
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710183-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a autora comprovante (protocolo) de interposição de agravo, eis que não foi juntado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação de recolhimento de custas (ID. 206585170). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:03
Outras decisões
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15/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *83.***.*48-73 (REQUERENTE).
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24/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710183-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: JUSSARA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça do processo, eis que inexiste hipótese legal que o ampare.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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