TJDFT - 0710657-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710657-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/01/2025 02:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Outras decisões
-
24/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710657-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Na mesma oportunidade, dou ciência às partes acerca da documentação juntada na petição de ID. 208843816.
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:36
Outras decisões
-
29/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710657-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de agosto de 2024, 17:18:15.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710657-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 203698612, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Verifico que foi concedida a tutela antecipada em sede de agravo.
Todavia, verifico que foi determinado que a secretaria da respectiva turma expedisse os mandados para comunicar a decisão dada no agravo.
Portanto, o mandado não será expedido pela secretaria deste juízo.
Considerando que não há efeito suspensivo, prossiga-se e citem-se as partes ré, via AR, para apresentação de contestação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:08
Outras decisões
-
18/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710657-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual os autores alegam o cancelamento de plano de saúde sem comunicação, em que pese estarem em tratamento para doenças graves.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano cancelado em 01/05/2024.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme se depreende dos autos, os autores não estão submetidos a internação em razão de enfermidade grave (artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 9.656/98) que impeçam a rescisão do contrato e encerramento da cobertura pela requerida.
Ademais, conforme se observa da carta de permanência juntada, os requerentes estavam INADIMPLENTES com as mensalidades: Ademais, em que pese o nome dado ao arquivo ("09 faturas pagas"), a parte autora juntou somente os boletos das mensalidades em ID. 202762493, sem comprovante de pagamento, corroborando indiretamente a informação contida na carta de permanência.
No caso, considerando que a parte autora não trouxe a notificação de rescisão, não é possível aferir o cumprimento do artigo 4º da Resolução n.º 593/2023 - ANS.
Todavia, considerando que já haviam decorrido precisamente 60 (sessenta) dias da rescisão (cinquenta dias, acrescidos dos dez para pagamento) na ocasião do ajuizamento da ação, a questão não merece apreciação neste momento processual.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a parte autora demorou dois meses desde a data da rescisão para ingressar com a ação, e sequer comprovou o pagamento das prestações ame atraso, juntando somente os boletos de cobrança sem comprovante de pagamento.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUSA DA SILVA ANDRADE - CPF: *42.***.*54-80 (REQUERENTE), JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA - CPF: *68.***.*77-00 (REQUERENTE), L. S. N. - CPF: *19.***.*43-36 (REQUERENTE), M. L. S. N. - CPF: *98.***.*97-52 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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