TJDFT - 0710672-90.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELY SANTOS NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WEVERTHON VICTOR DE PAULA NEVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA PELA SELIC.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para os apelados e 40% para a apelante.
O recurso impugna a forma de distribuição do ônus de sucumbência, requerendo sua redistribuição, além da fixação de novo termo inicial para a incidência dos juros de mora pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o acolhimento parcial do pedido principal e a rejeição dos pleitos acessórios; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora, conforme fixado na sentença, deve ser modificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os custos processuais, enquanto o princípio da sucumbência estabelece que o vencido deve pagar as despesas ao vencedor (arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC). 4.
O artigo 86 do CPC dispõe que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, salvo quando a sucumbência de uma delas for mínima, hipótese em que a outra parte responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais. 5.
No caso, o pedido principal de rescisão contratual foi acolhido, com a devolução de apenas 75% dos valores pagos, enquanto todos os pleitos acessórios foram rejeitados, caracterizando sucumbência recíproca, porém não equivalente.
Dessa forma, a distribuição dos encargos fixada pelo juízo de origem não reflete adequadamente o princípio da causalidade nem a efetiva sucumbência das partes, sendo mais adequada a proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido. 6.
Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora pela SELIC, a sentença fixou a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela SELIC, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. 7.
A referida legislação estabelece a incidência dos juros nos moldes fixados pela sentença, inexistindo omissão ou erro a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção da sucumbência efetiva de cada parte. 2.
A fixação do termo inicial dos juros de mora pela SELIC deve observar a legislação vigente, especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, e 86; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1961578, 0720842-64.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025, DJe 11/02/2025; TJDFT, Acórdão 1927024, 0703849-04.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19/09/2024, DJe 10/10/2024. -
27/03/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710672-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTHON VICTOR DE PAULA NEVES, GABRIELY SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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