TJDFT - 0710083-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710083-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ANA CLÁUDIA CAMILO DE OLIVEIRA em desfavor de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 201018885) que o imóvel de matrícula nº 93.812, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Brasília/DF, foi adquirido em 18/08/2021 e que, posteriormente, foi constatada uma anotação de indisponibilidade referente a dívidas de seu cônjuge, contraídas antes do casamento, que são objeto de execução nos autos principais.
Relata que o matrimônio ocorreu em 11/09/2020, e que o regime adotado foi o de comunhão parcial de bens.
Afirma que a dívida que gerou a indisponibilidade é anterior ao casamento e que não teve participação nos atos que levaram à referida anotação.
Por fim, alega que o imóvel foi adquirido exclusivamente por ela, e que o nome de seu cônjuge consta na escritura apenas por ser seu marido à época da compra.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o cancelamento da anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel em questão; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência; (iii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante juntou procuração (ID. 201018888) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça à embargante (ID. 203686428).
Citada, o embargado apresentou contestação (ID. 206197147).
Na ocasião, defendeu a manutenção da indisponibilidade, argumentando que o imóvel foi adquirido pelo casal, e que o cônjuge da embargante participou da compra, demonstrando a existência de vínculo anterior entre os dois, possivelmente caracterizando união estável antes do casamento formalizado.
Alega que a embargante não comprovou que o imóvel indisponível é o único bem da família, tampouco que o bem não pode ser atingido pela dívida.
Ao final, pugnou pela condenação da embargante nas verbas sucumbenciais e pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 208944826), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegadas preliminares.
Contudo, há de se avaliar a persistência ou não do interesse processual para o presente processo.
De início, destaco que, a partir da leitura dos autos principais de nº 0703618-83.2018.8.07.0009, houve ordem de revogação da decisão que determinou a indisponibilidade geral lançada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medida que resultou na restrição de indisponibilidade sobre o imóvel da embargante.
Desta forma, com a revogação da medida de indisponibilidade geral lançada sobre os bens, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença, a qual motivou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, constata-se a perda superveniente do interesse processual da parte embargante, já que não mais necessita do provimento jurisdicional reclamado.
Isto porque a providência adotada no processo principal, com a retirada da restrição patrimonial que fundamentava o litígio, esvazia a necessidade de apreciação do mérito dos embargos, uma vez que não subsiste mais a utilidade ou necessidade de tutela jurisdicional sobre o bem objeto da demanda.
Dessa forma, reforça-se, houve a perda do objeto dos embargos de terceiro em razão da ausência de interesse processual, visto que a indisponibilidade originalmente impugnada já foi retirada.
Sem prejuízo, em relação aos honorários sucumbenciais, a partir da aplicação do princípio da causalidade, forçoso reconhecer que devem ser suportados pela parte embargada, haja vista que deu causa à propositura da ação, na medida em que requereu e insistiu na adoção da medida de indisponibilidade geral lançada CNIB, dando causa ao ingresso da ação, sendo assim responsável pelos ônus decorrentes.
Desta forma, deverá a parte embargada suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em consequência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0703618-83.2018.8.07.0009.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargada nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710083-98.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Outras decisões
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12/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:12
Outras decisões
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02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710083-98.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de efeito suspensivo acerca de determinação de indisponibilidade de bens em cumprimento de sentença, que acabou sendo inscrita no imóvel de Matrícula n.º 93.812, de propriedade comum da embargante e do devedor, cônjuges sob regime de comunhão parcial de bens.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a ordem de indisponibilidade foi lançada em cadastro nacional, o qual os cartórios de registro de imóveis são obrigados a consultar e, havendo bens registrados em nome do invidíduo atingido, promover averbação da indisponibilidade na matrícula do bem.
A referida ordem apenas inviabiliza a alienação do bem, não importando em penhora, constrição ou restrição de direitos (salvo o de alienar ou dispor do bem), recaindo sobre todos os bens do devedor sujeito à referida ordem.
Assim, ante a indivisibilidade e natureza ampla da ordem, não pode ser promovido o cancelamento da indisponibilidade em um bem sem a revogação da ordem (geral) de indisponibilidade, o que, dada a preclusão, somente pode ser promovida nos autos principais, caso garantida a execução ou se houver desistência do credor.
Ademais, mesmo a penhora é possível sobre a metade de titularidade do cônjuge do devedor, sendo que eventual alienação em hasta reguardaria os direitos do cônjuge que não aproveitou do débito cobrado.
No caso em tela, sobre o bem recaiu ordem de indisponibilidade (que, repita-se, apenas impede a disposição do bem), sem que exista qualquer constrição ou ameaça de alienação forçada do bem, razão pela qual não se verifica verossimilhança e urgência no alegado.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida não traria prejuízo irreparável à parte ou perpetuação do dano causado, pois não há risco de alienação forçada do bem, mas apenas limitação à disposição livre do imóvel por seus proprietários.
Assim, é de se indeferir o pedido inicial de tutela de urgência / efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente, caso não possua advogado cadastrado, ou caso seja assistido pela Defensoria Pública (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, ante a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMILO - CPF: *13.***.*91-85 (EMBARGANTE).
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27/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 18:41
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:26
Outras decisões
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20/06/2024 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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