TJDFT - 0710601-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 15:18
Desentranhado o documento
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11/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 15:18
Desentranhado o documento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710601-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REVEL: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 9 de setembro de 2025, 09:20:42.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de KEVEN LUAN PEREIRA BORGES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710601-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REVEL: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por KEVEN LUAN PEREIRA BORGES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 202336354) que celebrou contrato de compra e venda com a segunda ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 12/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a primeira ré, por culpa exclusiva desta, e, consequentemente, a devolução de toda a quantia paga; (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 202339651), documentos e recolheu custas processuais (ID. 206788128).
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 209485495).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 220446018).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem e impugnou a gratuidade de justiça concedida às autoras.
No mérito, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada (ID. 217687853), a segunda ré não apresentou contestação (ID. 226650160).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 225873975), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID. 227549010) e a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 227919724).
Indeferido os pedidos apresentados pelas partes em fase de especificação de prova.
Determinado que a parte autora juntasse comprovantes de pagamento dos valores pagos e que a ré juntasse a ficha financeira da parte autora (ID. 232363263).
A ré, intimada, juntou aos autos a ficha financeira da parte autora (ID. 233897866), e a parte autora os comprovantes de pagamento (ID. 233541553).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, comporta acolhimento a impugnação da primeira ré, uma vez que a parte autora, quando intimada para instruir o pedido de gratuidade de justiça, optou por recolher as custas processuais, prejudicando, portanto, a concessão do benefício.
Assim, ACOLHO a preliminar alegada e revogo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da construtora ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora, assim como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da primeira ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se encontra esgotado o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias, 30/12/2024 (cláusula 7.1 – ID. 202337344, p. 4), e sequer há nos autos um único indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, tampouco algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas aos IDs. 202341469 e 202339684, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a construtora ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, inconteste que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não estará pronta até a data final prevista para a sua entrega, a qual inclusive se encontra na iminência de ser atingida, a saber, em 28/06/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da segunda ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, de qualquer das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Em relação ao total a ser restituído, embora a parte autora faça menção na inicial de ter desembolsado o valor de R$ 34.863,67 a título de entrada, deverá ser restituído o montante provado documentalmente nos autos, ou seja, a quantia de R$ 21.455,86, já que se trata da soma dos comprovantes de pagamento juntados ao ID. 233544004 – valor este que coincide com o apontado no relatório de pagamento juntado pela primeira ré ao ID. 233897866.
Lado outro, quanto aos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, nada a prover, haja vista que a parte autora, quando intimada por meio da decisão de ID. 232363263 para fazer prova de que suportou tais valores, limitou-se a juntar novamente o contrato particular de corretagem (ID. 233544002), alegando que o pagamento destes valores ocorreu em espécie.
No entanto, a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para fazer prova do alegado, em razão de que no próprio instrumento contratual há consignado, na cláusula 4, que houve a emissão de recibo de pagamento, o qual, porém, não restou juntado aos autos.
Logo, a parte autora, ao deixar de apresentar o aludido recibo de pagamento, acabou por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem prejuízo, destaca-se que a condenação de restituição do referido montante deverá ser suportada tão somente pela primeira ré, já que a imobiliária ré apenas intermediou o contrato de compra e venda do imóvel, o que obviamente não a torna responsável por seu descumprimento contratual, tendo cessado sua obrigação com a pactuação do contrato pelas demais partes, já que o contrato por ela firmado era apenas o de corretagem.
De fato, não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que possa ser a ela imputável, a qual cumpriu seu contrato de forma perfeita, de modo que, quanto a ela, os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes, não havendo o que se falar em devolução de quaisquer valores.
Além do mais, não há que se falar em existência de grupo econômico entre as rés, pois inexiste qualquer indício ou elemento probatório nos autos que aponte tal formação societária.
Noutro giro, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 202337344 celebrado entre a parte autora e a primeira ré, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a primeira ré a restituir a quantia de R$ 21.455,86 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a favor da parte autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à segunda ré.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Com relação à primeira ré, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 45% das custas e dos honorários em favor do patrono da primeira ré, ficando esta condenada em 55% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 4,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da primeira ré.
Em relação à segunda ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pois se trata de ré revel sem advogado constituído nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de KEVEN LUAN PEREIRA BORGES - CPF: *45.***.*95-82 (AUTOR)
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29/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:02
Outras decisões
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09/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/03/2025
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27/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de KEVEN LUAN PEREIRA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:10
Outras decisões
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGESAUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710601-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KEVEN LUAN PEREIRA BORGES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel de Apto. 1110, do Bloco A, e vaga de garagem n.º 45, ambos do Condomínio Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 202337344), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Exclua-se o terceiro interessado MARCOS JUARES DA SILVA do cadastramento, por ser pessoa alheia à lide.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 2, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-210 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202336354 Petição Inicial Petição Inicial 24062815481389000000184824137 202337341 DOCUMENTOS INIICIAL Petição 24062816104194800000184826688 202339654 RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062816104231200000184826701 202339658 extrato - KEVEN ENTRADA Documento de Comprovação 24062816104306700000184826704 202339662 PROCURACAO_PUBLICA_PARA_REPRESENTACAO_juares_assinado (1) Documento de Comprovação 24062816104481000000184826708 202339651 001 Procuração/Substabelecimento 24062816104559400000184826698 202339647 002 Declaração de Hipossuficiência 24062816104635500000184826694 202337344 DOCUMENTOS - Quadro Resumo (1) Contrato 24062816104707000000184826691 202339689 DOCUMENTOS - Quadro Resumo Contrato 24062816104822300000184826733 202339693 CONTRATO Contrato 24062816104912400000184828287 202341447 segundaVia_202405 (26) Documento de Comprovação 24062816104981700000184828291 202339686 DOC Documento de Identificação 24062816105052300000184826730 202341469 Local Imóvel Fotografia 24062816105121500000184828313 202339684 foto hoje (1) Fotografia 24062816105223500000184826729 202339680 Registro Local Imóvel Documento de Comprovação 24062816105298400000184826725 202339682 Sem alvará Fotografia 24062816105376900000184826727 202341478 COMPROVANTES PAGAMENTOS Outros Documentos 24062816105489700000184828321 202677783 Petição Petição 24070214542642800000185128015 202681948 *45.***.*95-82-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24070214542702200000185128027 202681949 *45.***.*95-82-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24070214542813700000185128028 202681951 CTPSJuarez Documento de Comprovação 24070214542908100000185128030 203686443 Decisão Decisão 24071017504444400000186032640 203686443 Decisão Decisão 24071017504444400000186032640 203896768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071207482411400000186211454 206788110 PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 24080715382163500000188774411 206788128 custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24080715382178200000188774429 207017225 Decisão Decisão 24080918595364000000188978956 207017225 Decisão Decisão 24080918595364000000188978956 207329183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302370745100000189253424 207798808 Petição Petição 24081613275045600000189667574 207812054 custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24081613275087700000189679253 207812056 GuiaInicial0900114812keven Comprovante 24081613275146900000189679254 207812057 GuiaInicial0900114811 (1) Comprovante (Outros) 24081613275207800000189679255 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a KEVEN LUAN PEREIRA BORGES - CPF: *45.***.*95-82 (AUTOR).
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20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710601-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa o pagamento das custas iniciais um dia após o encerramento do prazo para emenda.
Ainda assim, defiro derradeiro prazo de 5 (cincol) dias para que promova a juntada da guia de custas inteiramente legível, eis que a forografia de ID. 206788128 permite apenas sua visualização parcial, pois o restante está ocultado pelo comprovante de pagamento de boleto apresentado.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de KEVEN LUAN PEREIRA BORGES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710601-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, observando que somente foi juntado extrato do mês de maio/2024 (ID. 202339658), no qual o requerente auferiu R$ 28.353,36 em transferências recebidas via PIX, devendo ser juntados também os extratos de abril/2024 e junho/2024 da mesma conta.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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