TJDFT - 0726856-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MALGAREZI DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos, sendo indesculpável ao postulante induzir o juízo em erro ao omitir provas que possam alterar a verdade dos fatos. 2.
Conquanto a Defensoria Pública exerça triagem socioeconômica rigorosa para o atendimento daqueles que buscam o seu patrocínio, a avaliação pelo juízo deve ser examinada de acordo com seu próprio escrutínio à luz dos elementos de prova, não estando jungido à avaliação econômica efetuada pela Defensoria pública. 3.
Demonstrada a omissão de informações e alteração intencional da verdade para obtenção de vantagem econômica, resta caracterizada a deslealdade processual com aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de LUIZ PAULO THIMOTEO TELLES - CPF: *58.***.*58-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726856-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PAULO THIMOTEO TELLES AGRAVADO: ANA CAROLINA MALGAREZI DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LUIZ PAULO THIMOTEO TELLES em desfavor de ANA CAROLINA MALGAREZI DE JESUS contra a decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença, que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má fé no valor de 8% sobre o valor atualizado do débito em execução.
Aduz que não é possível afirmar que a parte agravante tenha agido de forma desleal, com dolo ou com abuso do direito.
Sustenta que o fato de estar recebendo remuneração incompatível com o pedido de gratuidade de justiça não é motivo suficiente para caracterização do dolo, sobretudo porque se enquadra na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela a Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabeleceu o critério objetivo de considerar hipossuficiente a pessoa que receba até 5 salários mínimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a decisão tenha sua eficácia suspensa e, no mérito, a reforma da decisão para tornar insubsistente a condenação em litigância de má-fé.
Preparo não efetuado, haja vista a gratuidade da justiça concedida no juízo processante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo está atrelado à possibilidade de provimento do recurso, e ao risco de dano grave ou de difícil/ impossível reparação (art. 995 parágrafo único do CPC).
Insurge-se o agravante da decisão que o condenou ao pagamento de multa de 8% do valor exequendo por litigância de má-fé.
A decisão hostilizada ostenta o seguinte teor: “Em síntese, ao ID 187350121, a Parte Autora requer a revogação da gratuidade de justiça concedida a Parte Executada LUIZ PAULO THIMOTEO TELLES.
Na mesma oportunidade, pleiteou a penhora da restituição do imposto de renda da Parte Executada.
Por fim, pediu a expedição de ofício o órgão pagador do réu, a empresa FRACTALIA, a fim de se penhorar 30% dos seus rendimentos.
Intimada para se manifestar, a Parte Ré asseverou que ainda se encontrava em estado de hipossuficiência econômica, razão pela qual se manifestou contrariamente ao Autor. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, nada a prover quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido ao réu.
Isso porque, compulsando os dados da consulta INFOJUD de ID 179982104 e ss., nota-se que a Parte Ré realmente possuía vínculo empregatício com a empresa FRACTALIA no ano de 2022.
A corroborar tal fato, observa-se que, da carteira de trabalho juntada ao ID 196363554, o réu trabalhara na empresa no período 15/03/2022 - 30/10/2022.
Contudo, conforme sua CTPS, atualmente encontra-se desempregado.
Ademais, os extratos bancários atuais de ID 196363560 e ss. demonstram a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo réu.
Assim sendo, é indubitável que hoje o Executado faz jus à benesse, razão pela qual a suspensão da cobrança de honorários em seu favor não deve ser levantada.
No entanto, é de se salientar que a gratuidade de justiça foi concedida em 08/06/2022 (ID 127073497), portanto, em momento em que a Parte ré auferia valores incompatíveis com a concessão do benefício (R$ 16.000,00, conforme CTPS de ID 196363554).
Assim sendo, ao se declarar hipossuficiente economicamente em sede de contestação de ID 123241316, a Parte ré faltou com a verdade nos presentes autos uma vez que, nesse período, encontrava-se empregada com remuneração incompatível a gratuidade pleiteada.
Tal fato é, inclusive, corroborado pela sua defesa ao ID 191770986, a qual confessa que o réu manteve atividade laboral nesse período.
Assim, com fulcro no art. 81, II do CPC, deve a Parte Requerida ser condenada em multa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos.
Deve-se frisar, ainda, que embora este Juízo entenda pela manutenção da gratuidade pela atual situação econômica do réu, tal benefício não afasta a obrigação de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do art. 98, §4º do CPC. (...) DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de PAULO THIMOTEO TELLES.
Suspensa, portanto, a cobrança de honorários.
Condeno o executado LUIZ PAULO THIMOTEO TELLES no pagamento de multa no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, o qual será revertida em proveito do executado, na forma do art. 81 do CPC”. (ID 201188471 dos autos de referência) O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não gera automaticamente a presunção de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça.
Entretanto, a avaliação da Defensoria Pública para atendimento daqueles que buscam seu patrocínio não deve ser ignorada, porquanto o órgão apenas atua na defesa daqueles considerados necessitados exercendo triagem socioeconômica rigorosa com seus assistidos.
Nesse descortino, a afirmação de que o agravante tenha agido de má fé ao pleitear a benesse e buscar o patrocínio gratuito da causa não induz necessariamente ao dolo, precipuamente quando não constam dos autos maiores elementos de convicção que demonstrem a totalidade de suas despesas e possível privação de recursos.
Ademais, por ocasião da contestação o agravante apresentou declaração IR e não houve oposição da agravada quanto ao pedido, tampouco da decisão que deferiu a gratuidade da justiça. (ID 113995814 e 123241316 dos autos de referência).
Considerando que a graciosidade foi concedida em 08/06/2022 (ID 127073497 dos autos de origem), havendo sentença e julgamento de recurso na 2ª instância, a punição não se revela acertada, precipuamente se a parte adversa não se opôs oportunamente.
Nesse descortino, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão quanto ao acréscimo da multa no débito exequendo.
Intime-se a agravada para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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