TJDFT - 0723916-12.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/09/2025 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025.
-
31/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E INJÚRIA QUALIFICADA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NULIDADE DA AUDIÊNCIA E INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO REJEITADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 140, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
A Defesa arguiu preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade da audiência e indeferimento de acareação, e, no mérito, pugnou pela absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal; (iii) determinar se houve nulidade na audiência de instrução pela intervenção do Ministério Público; (iv) averiguar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da acareação entre testemunhas; e (v) analisar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal de natureza grave e injúria qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia quanto ao afastamento da qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal já foi devidamente analisada e superada na sentença, que afastou sua incidência com fundamentação suficiente, tornando desnecessário novo exame do tema nesta instância recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido quanto a esse ponto. 4.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta imputada, autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da defesa, sendo inaplicável a alegação de inépcia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ação penal possui justa causa, respaldada em indícios suficientes de autoria e materialidade, como boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos, que justificam o prosseguimento e a condenação. 6.
A atuação do Ministério Público durante a audiência de instrução não compromete a regularidade do ato, pois visou ao esclarecimento de fatos relevantes, não configurando nulidade, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 7.
O indeferimento da acareação entre testemunhas foi devidamente fundamentado, considerando-se a suficiência das provas já produzidas, sendo a providência discricionária e não obrigatória, nos termos do art. 229 do Código de Processo Penal. 8.
A autoria e materialidade da lesão corporal de natureza grave foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos que atestam que o acusado empurrou a vítima, causando-lhe lesão com incapacidade superior a 30 (trinta) dias, sendo irrelevante a ausência de intenção específica de provocar lesão grave, bastando o dolo genérico. 9.
A condição de saúde da vítima não rompe o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado danoso, apenas potencializando as consequências da agressão. 10.
A prática do crime de injúria qualificada restou comprovada por declarações da vítima na fase policial e por testemunhas que confirmaram as ofensas proferidas, sendo legítima a valoração desses elementos probatórios, mesmo diante das limitações cognitivas da vítima durante a audiência. 11.
A existência de litígio possessório entre acusado e vítima não exclui a tipicidade nem afasta o dolo das condutas, sendo insuficiente para descaracterizar os delitos imputados. 12.
A fixação da pena observou os critérios legais, resultando em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, com manutenção da condenação nos exatos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/06/2025 23:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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