TJDFT - 0713095-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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22/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:49
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:23
Publicado Ata em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Juiz(a): LUCAS LIMA DA ROCHA Promotor(a): MARCELO VILELA TANNUS FILHO Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 25.07.2024, às 10h30min Processo nº: 0713095-41.2024.8.07.0003 Denunciado(a)(s): FERNANDO SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): Dr.
EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS – OAB/DF nº 78.740 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes o Juiz, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele responderam: o denunciado e o seu Advogado.
Presentes: as testemunhas JASTHE CESAR SOARES CAVALCANTE, PEDRO MAGALHÃES DE MOURA NETO, DANIEL CHAVES SIMÕES e JOÃO PAULO MONTEIRO DOS SANTOS.
Abertos os trabalhos, as algemas do denunciado permaneceram para trás a fim de garantir a segurança interna do local destinado à realização das audiências virtuais no Complexo Penitenciário, em razão do baixo efetivo da escolta e do número de presos requisitados para as audiências remotas, com o que as partes não se opuseram.
Foram colhidas as declarações das testemunhas acima descritas, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Em seguida, foi facultada ao denunciado uma conversa reservada com o seu Advogado, nos termos do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, tendo o denunciado feito uso desse direito.
Após, lida a denúncia, passou o Juiz a interrogar o denunciado, na forma do art. 187 e seus números I a VIII do CPP, o que foi realizado por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, o MPDFT nada requereu.
A Defesa se manifestou, bem como foi proferida a DECISÃO pelo MM.
Juiz, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Pelo Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O MPDFT ofereceu denúncia contra FERNANDO SILVA PEREIRA, qualificado, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, datado de 29 de abril de 2024 (id 195783260).
A denúncia foi recebida em 08/05/2024 (ID 195969097).
O réu foi citado (ID 196751350), ofertando resposta à acusação (ID 197100142).
Realizada a audiência de instrução nesta assentada, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência da acusação.
A defesa, por sua vez, sustentou pela absolvição.
Sucinto relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, restaram confirmadas a materialidade e a autoria delitiva, conforme se infere dos documentos seguintes: Ocorrência Policial (ID 195057473), auto de prisão em flagrante (ID 195057463), auto de apresentação e apreensão (ID 195057468); laudo pericial de exame de arma de fogo, (ID 205065557), bem como pela prova oral colhida em regular instrução.
Com efeito, as testemunhas policiais, em juízo, narram de forma segura o contexto da apreensão da arma em poder do acusado, dando conta de que o artefato pertencia ao réu.
Nesse sentido, a testemunha policial JASTHE, em juízo, afirmou que estavam em patrulhamento quando foram abordados por popular noticiando um carro suspeito dando voltas no estacionamento do assai; que informaram que era um carro preto; que viram o carro em movimento; que abordaram o carro; que na abordagem foi encontrada a arma de fogo e, após uma conversa, o réu acabou admitindo a propriedade; que se tratava de um revolver .38 e, salvo engano, com numeração raspada; que não foi apresentado nenhum documento da arma; que o revolver estava atrás do banco, não sabendo dizer se estava enrolado em algum pano; que o outro policial que pegou a arma no carro; que salvo engano o tambor estava na arma, soltando.
Já a testemunha policial PEDRO, em juízo, afirmou que a abordagem foi no estacionamento do supermercado assai; que um popular parou a viatura e disse que viu três homens em atitude suspeita, com tornozeleira, dentro do estacionamento; que o veículo celta preto foi localizado; que o veículo estava circulando pelo estacionamento; que efetuaram a abordagem; que quando desembarcaram, dois usavam tornozeleira; que na busca veicular foi localizada uma arma de fogo, revolver, municiado; que os indivíduos inicialmente negaram a propriedade da arma, mas posteriormente um deles assumiu; que não se recorda se a numeração era aparente; que a arma estava montada e municiada.
Também foram ouvidas as testemunhas da Defesa, que acabaram por corroborar a abordagem policial.
A testemunha Daniel, em juízo, afirmou que tinha deixado seus filhos em aguas lindas e na volta o réu pediu uma carona para ver o filho dele no hospital; que o uber parou no estacionamento assai, dizendo que ia comprar uma cerveja; que nesse tempo a polícia chegou e parou o carro; que os policiais acharam uma arma no carro; que o depoente não tinha conhecimento da arma que estava dentro do carro; que não viu a arma; que o réu assumiu a posse da arma.
Já a testemunha Joao Paulo, em juízo, afirmou que o depoente é uber; que deu carona para os dois de aguas lindas para Ceilândia; que pediram para parar no assai; que na abordagem a polícia achou a arma; que parece que eles tinham guerra; que deram uma canora para o Fernando; que o depoente é amigo do Daniel; que não viu a arma, somente na hora da abordagem; que o depoente não entende de arma, que era uma arma preta; que não sabe dizer se a arma estava desmontada.
Interrogado, o réu acabou por admitir a propriedade da arma, dizendo, contudo, que era para sua defesa, pois um desafeto do sistema penitenciário havia o ameaçado.
No mais, afirmou que se tratava de uma arma velha e sequer sabia se ela efetuava disparo.
Nesse contexto, diante do contexto fático apresentado, notadamente a apreensão da arma de fogo e munições em poder do réu, aliada à palavra das testemunhas, firme e harmônica com o conjunto probatório, bem como à própria confissão do acusado, acrescentando, ainda, que o réu não possui qualquer autorização para possuir arma, força concluir que o acusado, na data dos fatos, possuía arma de fogo sem autorização para tanto.
Na oportunidade, sem razão a defesa quando sugere a absolvição, na medida em que os autos ostentam elemento seguros de convicção do magistrado, notadamente, a palavra dos policiais de que localizaram a arma no local, a qual pertencia ao acusado, destacando que a arma, mesmo que parcialmente danificada, estava apta a efetuar disparos.
Outrossim, inviável se acolher qualquer legítima defesa, já que não havia qualquer injusta agressão atual ou iminente que justificasse o uso do artefato pelo réu, aliás, sequer comprovou o réu a ameaça que alega ter sofrido.
Finalmente, conforme Laudo Pericial (ID 205065557), a arma encontra-se apta a efetuar disparos, ainda que “somente em ação simples (travando-se o cão à retaguarda) e pressionando-se o tambor contra a culatra”.
Frisa-se, conforme consta do laudo, “o mecanismo de extração tem eficiência satisfatória”.
Ou seja, a arma estava apta a ofender a incolumidade pública, tipificando, pois, o ilícito penal ora analisado.
Em tempo, é certo que a arma possuía numeração original suprimida, de forma a tipificar o delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Destarte, inexistindo qualquer dúvida, tampouco qualquer excludente de crime, a condenação do acusado pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO FERNANDO SILVA PEREIRA, qualificado, nas penas do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo à individualização da pena.
Culpabilidade inerente.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 195081164, p. 3/4), além de reincidente.
Não há nos autos dados relevantes sobre a personalidade do réu.
Considerando que o acusado se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento da infração (id 195081164), tenho que há de ser valorada negativamente sua conduta social, pois contrária à função ressocializadora da pena.
Os motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo.
Não há falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (id 195081164, p. 8).
Assim, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 DIAS-MULTA.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista as condições econômicas do acusado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, em atenção ao art. 33 do CP, notadamente, em razão da reincidência.
Ausentes os requisitos autorizadores, deixo de substituir a pena privativa de liberdade ou de conceder o benefício do sursis, mormente ao se considerar a reincidência do agente e o fato do acusado encontrar-se em cumprimento de pena quando de sua prisão, de tudo a revelar que a sanção corporal é a medida necessária para reprovação e prevenção do delito.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, notadamente, como forma a garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos (o acusado foi flagrado em poder de uma arma de fogo no estacionamento de determinado supermercado), além da periculosidade concreta do sentenciado (reincidente e em cumprimento de pena).
Ademais, respondeu a toda instrução segregado cautelarmente, não havendo sentido para que, uma vez condenado, possa aguardar eventual recurso em liberdade.
De se registrar, também, que inexiste qualquer mudança fática a permitir a alteração dos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Oportunamente, expeça-se carta de guia provisória.
Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, vez que o acusado não cumpriu tempo de pena suficiente a permitir a progressão de regime, ademais, há que se considerar a existência de outras condenações em curso, de modo que se faz necessária a unificação de penas para avaliar a situação prisional do réu.
Logo, o juízo de execuções possui melhores condições para a análise.
Deixo de condenar em indenização mínima, haja vista a inexistência de elementos concretos a se inferir prejuízo material.
Com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, determino a perda da arma de fogo e munições apreendidas ao comando do Exército (ID 195057468).
Condeno o réu nas custas processuais, sem prejuízo de eventual isenção pelo juízo de execução competente.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
O MPDFT declarou desinteresse em recorrer, renunciando ao prazo recursal.
O acusado e a Defesa Técnica interpuseram recurso de apelação, requerendo vista dos autos para a apresentação das razões.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “Recebo a apelação defensiva.
Dê-se vista para a Defesa para apresentar as razões, após, ao MP para contrarrazões e em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens deste juízo.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 12h03min. -
26/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/07/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0713095-41.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO SILVA PEREIRA DESPACHO Requisite-se ao Instituto de Criminalística o laudo de perícia requisitada por meio do Memorando n. 2068/2024 – 15ª DP (ID 195057469).
Intime-se a Defesa para ciência da certidão de ID 201559905 e apresentação de endereço completo, facultando-lhe ainda adotar as providências para que a testemunha compareça espontaneamente à audiência que será realizada no dia 25/07/2024, às 10h30.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 15 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713095-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO SILVA PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa acerca da diligência frustrada de intimação da testemunha Daniel Chaves Simões, conforme ID 201559905.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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20/05/2024 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2024 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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01/05/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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01/05/2024 21:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 17:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/05/2024 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2024 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2024 12:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2024 11:25
Juntada de laudo
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29/04/2024 19:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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