TJDFT - 0707283-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO.
UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE MÁ-FÉ.
RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO.
I.
Julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos pelo executado (AI 0708860-40.2024) e pelo exequente (AI 0707283-27.2024) contra decisão proferida em demanda executória oriunda de cédula de crédito bancário.
II.
A questão impugnada pelo executado reside na viabilidade de se afastar a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas 174.767 e 174.769, sob o fundamento de que o bem indicado à penhora teria valor suficiente para saldar o débito.
No entanto, a despeito do deferimento da penhora do imóvel indicado pelo executado, constata-se que a constrição ainda não teria sido averbada no registro imobiliário competente, tampouco realizada a avaliação determinada pelo e.
Juízo de origem, razão pela qual devem ser mantidas as medidas assecuratórias.
III.
O recurso da parte exequente centra-se na análise acerca da ocorrência de fraude à execução na alienação de imóveis do executado após averbação premonitória.
IV.
A alienação do bem é considerada fraude à execução quando averbada na matrícula do imóvel, há pendência de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, pendência de processo de execução, hipoteca judiciária ou ato de constrição judicial, ou quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (Código de Processo Civil, art. 792).
V.
Além disso, o entendimento sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução requer o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.
VI.
As evidências colacionadas indicam que o credor teria averbado a presente demanda executória na matrícula dos imóveis, o que, a princípio, inviabilizaria ou comprometeria a boa-fé na alienação dos bens.
Ocorre que o executado teria indicado à penhora imóvel com valor suficiente para a quitação da dívida, circunstância capaz de, por ora, elidir a alegação de má-fé, bem como, descaracterizar potencial situação de insolvência do devedor (Código de Processo Civil, art. 792, IV).
VII.
Agravos de instrumento desprovidos. -
12/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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28/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:29
Outras Decisões
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22/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/02/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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