TJDFT - 0716564-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO NECESSÁRIO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR E À EFETIVAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
MANTIDA A SUSPENSÃO DO LEILÃO.
I.
A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seus artigos 26 e 27, os requisitos necessários à consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e à efetivação do leilão extrajudicial da coisa dada em garantia.
Dentre eles, destaca-se a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora e para o exercício do direito de preferência na arrematação do bem.
II.
No caso concreto, o ofício acostado com as razões recursais informa apenas que o prazo da devedora para a purgação da mora teria transcorrido sem o pagamento devido.
Contudo, ausente a comprovação da diligência que efetivamente teria notificado a devedora fiduciante a saldar o débito em atraso.
III.
Além disso, o banco agravante não comprovou, de forma contundente, que a fiduciante teria sido intimada pessoalmente acerca da data, local e horário da realização da venda extrajudicial, requisito imprescindível para demonstração da lisura desse procedimento.
IV.
Em outras palavras, os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração de que os atos praticados para a execução extrajudicial do imóvel estariam em conformidade com a legislação de regência.
Por conseguinte, a manutenção da decisão originária de suspensão do leilão extrajudicial é medida impositiva.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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