TJDFT - 0711997-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 21:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 21:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 14:21 Transitado em Julgado em 02/09/2024 
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                                            27/08/2024 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 02:19 Publicado Ementa em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 
 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
 
 MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
 
 MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 I.
 
 A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789), a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
 
 II.
 
 Nessa linha, é possível, segundo entendimento jurisprudencial, a mitigação da proteção das verbas depositadas em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, diante de prova do desvirtuamento da natureza daquela conta.
 
 III.
 
 No caso concreto, a par das evidências de inúmeras movimentações incompatíveis à finalidade de “poupança” na conta bancária da agravante, inexistem elementos probatórios suficientes e robustos a demonstrar, no atual estágio processual, o comprometimento da dignidade da devedora com a constrição efetuada nos autos originários.
 
 IV.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
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                                            12/07/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:26 Conhecido o recurso de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/07/2024 15:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/06/2024 08:44 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            13/06/2024 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 20:25 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/06/2024 08:48 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/06/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 18:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2024 13:33 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 15:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            15/05/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 10:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2024 02:18 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            31/03/2024 20:44 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            25/03/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 18:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/03/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            25/03/2024 08:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/03/2024 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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