TJDFT - 0709076-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JESUS DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PESQUISA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
I.
A matéria impugnada versa sobre a (in)viabilidade de pesquisas judiciais para localização do endereço da parte agravada, via sistemas informatizados à disposição do e.
Juízo.
II.
No processo civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, efetiva e satisfativa (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
III.
Não pairam dúvidas de que, pelas normas do processo, o Poder Judiciário tem o dever (limitado) de cooperar com a parte demandante para encontrar endereços onde a parte ré pode ser encontrada, valendo-se de recursos que são indisponíveis à parte.
IV.
Apesar de a parte agravante ter apresentado conduta diligente ao longo do processo na tentativa de localizar tanto o veículo gravado com alienação fiduciária em garantia, bem de ver que em relação à citação e intimação da parte devedora-agravante não foi possível identificar o seu endereço para efetivação das diligências.
V.
Nessa toada, em razão da necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e cooperação processuais, a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao e.
Juízo é medida que se impõe.
VI.
Agravo de instrumento provido. -
12/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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