TJDFT - 0721126-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA REITTER DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Outras decisões
-
26/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA REITTER DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:09
Outras decisões
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA REITTER DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0721126-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA REITTER DE JESUS Nome: PATRICIA REITTER DE JESUS Endereço: Rua 10B Chácara 131, 42, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-195 VEÍCULO: MARCA PORSCHE, MODELO CAYENNE V6, ANO DE FABRICAÇÃO 2018, ANO MODELO 2019, MOTOR: DCB028482, CHASSI: WP1AA29YXKDA10857, RENAVAN: *11.***.*91-10, PLACA: PBL3H82 Depositário fiel: ROQUE LOUREIRO DE ALMEIDA FILHO, CPF: *52.***.*75-00; JOSE EDUARDO GREGHI, CPF: *32.***.*51-93;ELISEU SANTOS BARBOSA JADYVSKY, CPF: *59.***.*27-00; DIEGO HENRIQUE INACIO, CPF: *64.***.*50-85.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se o valor da causa para R$270.081,73.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de PATRICIA REITTER DE JESUS, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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16/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifica-se que a parte autora não juntou planilha de débitos, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos planilha de débitos especificando cada parcela vencida e vincenda do contrato e ao final seu somatório, com indicação dos índices de multa e juros aplicados, da natureza dos encargos e de eventual abatimento em relação às parcelas vincendas.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/15).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:50
Declarada incompetência
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21/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:35
Outras decisões
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28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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27/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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