TJDFT - 0709092-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 17 de setembro de 2025, às 17:11:28, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico n. 0709092-83.2023.8.07.0001, proposta por HELTON CORREIA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *85.***.*03-20, contra POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-54, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0753650-27.2025.8.07.0016, em tramitação na 4ª Vara de Família de Brasília, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 42.016,04, de eventual crédito pertencente a HELTON CORREIA DE SOUZA, CPF n° *85.***.*03-20, com cadastro no PJE e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do(a) devedor(a), para ciência do ato supramencionado. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
17/09/2025 17:13
Expedição de Termo.
-
16/09/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709092-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA CERTIDÃO Petição do credor (ID. 244966566).
Aguarde-se por 15 dias para fins de manifestação do exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:58
Outras decisões
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:58
Outras decisões
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709092-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora livres de restrições.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 220567648, 222233300 e 222233302.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:50
Outras decisões
-
15/01/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 16:38
Desentranhado o documento
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14/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709092-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a quaisquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entenderem pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:11
Indeferido o pedido de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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02/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709092-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON CORREIA DE SOUZA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de omissão (id. 196679311).
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Preclusa, retornem os atos para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:14
Outras decisões
-
07/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Outras decisões
-
22/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/06/2023 19:36
Outras decisões
-
30/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:36
Outras decisões
-
05/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:16
Deferido o pedido de HELTON CORREIA DE SOUZA - CPF: *85.***.*03-20 (EXEQUENTE).
-
15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:35
Deferido o pedido de HELTON CORREIA DE SOUZA - CPF: *85.***.*03-20 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:09
Outras decisões
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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