TJDFT - 0727708-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727708-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON MARTINS COIMBRA REVEL: EDNALDO DE SOUSA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Clayton Martins Coimbra em face de Ednaldo de Sousa Gomes, qualificados nos autos.
Narra, na exordial, que celebrou com o réu contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de quatro cotas de consórcio (Grupo 1011, Cota 662; Grupo 1025, Cotas 622, 624 e 961), mediante pagamento de ágio no valor de R$ 103.000,00, além de ter efetuado pagamentos de boletos referentes às cotas, totalizando R$ 158.566,03.
Sustenta que o demandado não promoveu a transferência das cotas, impossibilitando a aquisição de imóvel e ocasionando a perda de arras no valor de R$ 100.000,00, além de prejuízos financeiros e morais.
Ao final, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para “(...) que seja declarada a quebra do contrato por culpa exclusiva do Requerido, determinando-se a sua rescisão bem como a restituição dos valores pagos no valor de R$ 158.566,03 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e três centavos) atualizados monetariamente desde o desembolso.
A aplicação da multa compensatória no importe de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a determinação de danos materiais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);” No mérito, requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos materiais e morais.
Medida liminar indeferida, nos termos do id. 203196959.
O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (id. 225523967).
Pedido de produção de prova oral improvido (id. 227454417).
Intimado, o autor esclareceu a indicação do valor pretendido, conforme id. 244630800. É o RELATO do necessário.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não contrarie preceitos de ordem pública ou prova robusta, em sentido contrário, anexada aos autos.
O contrato de compromisso de compra e venda, e cessão de direitos, de cotas de consórcio, id. 203143320, foi devidamente firmado entre as partes, estando assinado e acompanhado de comprovantes de pagamento, a não haver vícios formais que comprometam sua validade.
Há, ainda, as solicitações de transferência das cotas, ids. 203147429 e 203147431, firmadas por ambas as partes.
Ademais, os comprovantes sob os ids. 203147411, 203147419 e 203147424, gerados em março de 2024, demonstram que as cotas permanecem em nome do requerido.
Logo, o réu não promoveu a transferência das cotas de consórcio, frustrando o objeto do contrato, a autorizar a resolução contratual.
Corroborado, pelo autor, o desembolso da quantia de R$ 158.566,03, correspondente ao somatório do indicado nos ids. 203147395, 203147396, 203147400, 203147405, 203147410, 203147408, 203143323, 203143327, 203143330, 203143331, 203143333 e 203143334.
Assim, aplicável a multa estipulada no contrato sob o id. 203143320, cláusula sexta, na porcentagem de 10% sobre o valor do ágio, o que corresponde a R$ 10.300,00, valor que deve ser acrescido à condenação (ID 203143297).
No que se refere aos danos materiais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda sob o id. 203143302, firmado entre o autor e terceiro estranho ao feito, verifico que foi acordado o pagamento de R$ 100.000,00 a título de sinal, devidamente pagos (ids. 203143303, 203143309, 203143311, 203143313), com previsão para quitação do saldo remanescente até 17/11/2023.
Contudo, é inviável que o autor transfira o ônus de seu inadimplemento ao demandado, que não integrou o contrato de promessa de compra e venda acima mencionado.
Os riscos do negócio jurídico firmado deverão ser suportados somente pelas partes que o integram.
O demandante firmou negócio atinente à compra de imóvel com terceira pessoa que não integra a lide em curso.
Não há como se considerar dano MATERIAL mera expectativa, nutrida pelo autor, em relação ao cumprimento, pelo demandado, de obrigações avençadas em negócio jurídico entabulado entre ambos.
Nesse sentido, não incumbe ao requerido a restituição do valor desembolsado pelo autor, a título de arras, atinente a negócio jurídico diverso e estranho ao destacado nos presentes autos.
Não há correlação jurídica e específica, a respeito.
Saliento, ainda, que os efeitos da revelia não são automáticos e não ensejam o deferimento da integralidade dos pedidos formulados.
No que diz respeito aos danos morais, a situação em destaque, atinente a descumprimento de obrigação contratual, não possui lesividade suficiente, prima facie, a aviltar os predicados intimistas do demandante.
O não cumprimento da avença traduz fato ordinário às relações contratuais, sem qualquer ineditismo, a respeito, apto a deflagrar violação ao patrimônio imaterial da pessoa.
O cenário em voga não congrega ato ilícito com potencialidade suficiente para tal mister, como ora referido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, e cessão de direitos, firmado com Ednaldo de Sousa Gomes, acostado sob o id. 203143320; b) condenar o réu à restituição da quantia de R$ 158.566,03 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e três centavos).
O valor de cada parcela, que compõe o montante acima, deverá ser corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento da multa contratual de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), corrigida monetariamente a contar da presente data, em que há a desconstituição do vínculo contratual, e majorada por juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato citatório.
IMPROVEJO o pedido de danos morais, pelas razões expendidas.
Resolvo o mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, não equivalente, suportará: I – o autor, 30% das custas processuais, sem obrigação de arcar com honorários sucumbenciais da parte contrária, frente à revelia do requerido (não houve trabalho advocatício, a respeito); II – o demandado, o desembolso de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, reconhecido em sentença, na forma do artigo 85 do CPC, no que aplicável, já considerado o sucumbimento, no tocante ao não reconhecimento do pedido de danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a adoção das cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
01/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:27
Indeferido o pedido de CLAYTON MARTINS COIMBRA - CPF: *91.***.*69-72 (AUTOR)
-
26/02/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS COIMBRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:59
Decretada a revelia
-
11/02/2025 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727708-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON MARTINS COIMBRA REU: EDNALDO DE SOUSA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada.
Em sede liminar, requer: “O deferimento do PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, alternativamente TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA, para que seja declarada a quebra do contrato por culpa exclusiva do Requerido, determinando-se a sua rescisão bem como a restituição dos valores pagos no valor de R$ 158.566,03 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e três centavos) atualizados monetariamente desde o desembolso.
A aplicação da multa compensatória no importe de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a determinação de danos materiais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);” Para tanto, o requerente narra que firmou contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos relativos a quatro cotas de consórcios (grupo 1011, cota 662; grupo 1025, cota 622; grupo 1025, cota 624 e grupo 1025, cota 961) com a parte ré.
Alega ocorrência de descumprimento contratual consubstanciado na ausência de transferência das cotas para o seu nome, em razão de culpa exclusiva do requerido, o que lhe teria ocasionado prejuízos financeiros, e, com base em tal fato, pleiteia a rescisão contratual antecipada.
Compulsados os autos, colhe-se que o pedido, voltado à concessão de uma tutela provisória, estaria especificamente fundamentado no artigo 311, incisos II, do CPC.
A pretensão ventilada, por seu próprio arcabouço fático subjacente (descumprimento contratual), não encontraria antecedente em alegações elucidadas por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tampouco se cuidando de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada de um contrato de depósito, hipóteses elencadas, de forma objetiva e exauriente, pelo digesto processual, em que se autorizaria ao Julgador decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, do CPC).
No mais, quanto ao pedido subsidiário de concessão de tutela de urgência, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não se subsume da simples afirmação de possibilidade de prejuízos financeiros.
Assim, mostra-se prematura, em sede de antecipação de tutela, a rescisão contratual, bem como a restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702923-42.2021.8.07.0004
Jose Roberto Gomes da Silva
Warley Valerio da Silva
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:50
Processo nº 0709788-40.2024.8.07.0016
Daniel Guedes Ferreira Prates
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Walmir de Gois Nery Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 09:28
Processo nº 0702923-42.2021.8.07.0004
Warley Valerio da Silva
Jose Roberto Gomes da Silva
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2021 16:53
Processo nº 0709152-74.2024.8.07.0016
Marly Chaves Valadares
Edmundo Leite Catunda Junior
Advogado: Jose Andre de Souza Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:50
Processo nº 0701680-46.2024.8.07.0008
Marcelo Cardoso da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:49