TJDFT - 0709152-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:48
Outras decisões
-
17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/12/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:14
Outras decisões
-
14/11/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709152-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLY CHAVES VALADARES EXECUTADO: EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que há ordem de bloqueio Sisbajud pendente de resposta.
Nesta data, em consulta ao sistema, verifica-se que foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.749,88.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, retornem os autos conclusos, para análise dos pedidos formulados pelo exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Outras decisões
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709152-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLY CHAVES VALADARES EXECUTADO: EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Cuida-se de embargos à execução, nos quais o executado/embargante alega incorreção do valor da causa/excesso de execução, inépcia da inicial, e pleiteia a liberação de penhora eletrônica realizada em sua conta bancária.
Ao final, requer a condenação da exequente ao pagamento de ressarcimento de danos que tenha sofrido, nos termos do art. 776 do CPC.
Em resposta, a exequente/embargada rechaça suas alegações, e pugna pela condenação do executado em multa por litigância de má fé. É o relato do essencial.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico direto ou indireto buscado com a demanda.
O art. 292 do Código de Processo Civil estipula parâmetros para a fixação do valor da causa, a depender do tipo da demanda ou do fundamento dos pedidos.
Na hipótese, aplica-se a determinação constante do inciso I do citado artigo, devendo o valor da causa representar a soma dos valores que se pretende cobrar.
Assim, o valor constante da inicial nada mais é que a soma do locativo em atraso, somado às parcelas do IPTU que a exequente imputa ao executado, motivo pelo qual não há qualquer reparo a fazer nesse ponto.
Note-se que caso o cálculo da exequente esteja incorreto ou em desacordo com a legislação aplicável, isto é matéria de mérito, e não altera a expressão econômica estimada de sua pretensão.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo aquele descrito na inicial.
Da Inépcia da Petição Inicial Alega o executado a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de embargos à execução, tendo esta, por sua vez, se fundado em contrato de locação de imóvel residencial, o qual consta dos autos no ID nº 185575270.
O contrato que lastreia a demanda é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII do CPC.
A execução engloba um locativo vencido em 05/11/2023, e duas parcelas de IPTU, vencidas em 19/09/2023 e 17/10/2023.
Apesar do questionamento do executado acerca da ausência de comprovação da parcela 6 do IPTU, após intimada, a parte credora juntou o documento aos autos no ID nº 200763514.
Em relação ao locativo, embora o embargante questione o valor indicado, não apresenta o valor que entende correto, ou mesmo se o índice previsto no contrato foi indevidamente aplicado.
O valor originalmente contratado era de R$ 4.800,00, tendo o contrato previsto o reajuste anual pelo IGPM.
Em relação às parcelas de IPTU, por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto.
Já o crédito decorrente da obrigação tributária, cujo fato gerador é o domínio do bem imóvel (IPTU), pode ou não ser atribuído ao locatário, dependendo de disposição contratual.
Na hipótese, a obrigação tributária fora atribuída ao locatário por força do disposto na Cláusula III do contrato de locação de ID nº 185575270.
Nesse ponto, cumpre mencionar que é irrelevante se a exequente promoveu o pagamento diretamente ao credor fazendário.
A obrigação que se pretende reforçar é aquela entre o locatário e a locadora, tendo o primeiro se comprometido por contrato a arcar com os débitos de IPTU.
A única forma de a obrigação ser indevida seria no caso de o devedor ter pago as quantias, o que lhe competia comprovar nos autos, por força do art. 373, II do CPC.
Não sendo o caso, a cobrança é devida, e não há excesso de execução.
Há que se ressaltar ainda que os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento estão previstos na cláusula 2ª, Parágrafo Quarto do Contrato. À falta de indicação de índice para correção monetária, a exequente corretamente utilizou o INPC, adotado por esta Corte para as condenações judiciais e inserido de forma automática quando do uso da ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio do Tribunal.
Por fim, não há qualquer ato da exequente que demande a fixação de indenização por danos sofridos pelo executado, nos termos do art. 776 do Código de Processo Civil.
Como visto, não há equívoco ou excesso de execução, e não houve penhora indevida.
De outro lado, também não vislumbro motivo para fixar, em desfavor do executado/embargante, multa por litigância de má fé.
A oferta de defesa (ou propositura de demanda) genérica, precária ou desprovida de arcabouço probatório, é questão de mérito a ensejar a procedência ou improcedência do pedido autoral, a rejeição das afirmações do réu ou mesmo tornar certos fatos ou pedidos incontroversos, não havendo que se falar em litigância de má fé em face de defesa ineficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução do executado, e indefiro os requerimentos para fixação de indenização e multa por litigância de má fé.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Ressalto que esta decisão é atacável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em relação ao bem indicado para garantia da execução, indique o executado onde este pode ser encontrado, para constrição e remoção.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Outras decisões
-
05/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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