TJDFT - 0758784-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO VENTURI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:43
Expedição de Carta.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758784-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VENTURI EXECUTADO: MINISTERIO PROFETICO CAMINHO DE VIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PAULO VENTURI em desfavor de MINISTERIO PROFETICO CAMINHO DE VIDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207560788, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:20
Outras decisões
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18/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758784-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VENTURI EXECUTADO: MINISTERIO PROFETICO CAMINHO DE VIDA DESPACHO Esclareça o exequente a qual juízo pretendia dirigir seu requerimento, uma vez que endereçou a petição a uma das varas de títulos extrajudiciais de Brasília - DF, tendo inclusive formulado requerimento incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais (fixação de honorários).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao juízo contido no endereçamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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