TJDFT - 0708229-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708229-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Diante da manifestação da credora, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 23:19
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708229-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para viajar no dia 30/05/2024, de São Raimundo Nonato/PI para Brasília/DF, com conexão em Recife/PE e Viracopos/SP, sendo a saída às 14h25 e a chegada às 10h00 do dia seguinte.
Alega que, já no aeroporto, foi informada que o primeiro voo (2882) foi cancelado e, somente às 19h00, a ré acomodou os passageiros em ônibus de São Raimundo Nonato para o aeroporto de Teresina/PI, cerca de 6 horas de viagem.
Relata que, ao chegar em Teresina às 3h00, foi realocada em voo de outra operadora.
Aduz que o cancelamento lhe gerou grandes transtornos, pois além da viagem ter se tornado mais longa, ainda teve que viajar de ônibus a noite.
Requer, assim, indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito A autora juntou aos autos declaração da ré, com a informação de que o voo 2882 (São Raimundo Nonato/PI para Petrolina/PE) foi cancelado em razão de necessidade de manutenção da aeronave (ID 199374377, p. 1).
O bilhete aéreo foi juntado ao ID 199374377, p. 3, pelo qual a saída de São Raimundo Nonato/PI era às 14h45 e a chegada em Brasília, por volta de 10h00.
Ao ID 199374377, p. 4, consta lista de passageiros, na qual a autora está incluída, que foram acomodados em ônibus.
A ré confirma que o voo 2882 foi cancelado em razão de necessidade de manutenção da aeronave e sustenta que o atraso em decorrência de tal fato não é suficiente para gerar danos morais. É fato incontroverso que o primeiro voo foi cancelado em razão de suposta necessidade de manutenção e ficou comprovado, pela autora, que em razão do cancelamento, teve que fazer uma parte do trajeto de ônibus, de São Raimundo Nonato/PI para Teresina/PI.
Em que pese o simples fato do cancelamento de voo não ser suficiente para caracterizar dano moral ao consumidor, no presente caso, há uma particularidade, pois a autora foi obrigada a fazer extenso trajeto de ônibus.
De acordo com pesquisa ao Google Maps, verifica-se que a distância entre São Raimundo Nonato/PI para Teresina/PI, é de cerca de 500 km, sendo a duração da viagem de mais de 6 horas (doc. anexo).
Muito embora a ré tenha fornecido uma alternativa para o cancelamento do voo, a opção utilizada onerou a autora que precisou utilizar meio de transporte por ela não escolhido, com menos conforto e com extensão desnecessária do tempo de viagem.
Entendo, dessa forma, que os fatos vivenciados pela autora em decorrência do cancelamento do voo da ré foram suficientes a lhe causar violações aos seus direitos da personalidade.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.500,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. .
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/08/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708229-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/07/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/07/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708229-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLINE KELLEN DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para emendar a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado (ex: conta de água, de luz), uma vez que o juntado ao Id. 203365406 não serve para fins de comprovação.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701986-18.2024.8.07.0007
Gabriella Carvalho de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Izabella Fernandes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 21:02
Processo nº 0706449-09.2024.8.07.0005
Ednaldo Rodrigues Cardoso
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:38
Processo nº 0714229-12.2024.8.07.0001
Euripedes Prudencio de Moura
Antonio Martins dos Santos
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:28
Processo nº 0714229-12.2024.8.07.0001
Lucilia Villanova
Euripedes Prudencio de Moura
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:25
Processo nº 0707955-08.2024.8.07.0009
Gilberto Amorim Pereira
Foccus Cegonhas Transportes de Veiculos ...
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:29