TJDFT - 0706449-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:18
Outras decisões
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:21
Outras decisões
-
24/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO A pesquisa SISBAJUD retornou negativa (doc. anexo).
Intime-se o exequente para requerer indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Venha planilha do débito, com incidência da multa processual do art. 523, §1º do CPC.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 207844235.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2024 18:09
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo a embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 23:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706449-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu um pacote, no dia 07.07.2023, para viagem de Brasília ao Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 2.429,68, check-in em 17.10.2023 e check-out em 22.10.2023.
Aduziu que, ao chegar ao hotel, foi informado de que a ré teria cancelado sua hospedagem, necessitando contratar o serviço em outro hotel, pelo valor de R$ 1.400,00, à vista e sem café da manhã.
Para tanto, pretende a condenação na ré no ressarcimento do referido valor, bem como na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante inteligência do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por vícios de qualidade todos aqueles inseridos na cadeia de consumo.
Como a ré comercializou o serviço de acomodação em hotel, é responsável por eventual prejuízo decorrente da hospedagem.
Em razão disso, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar. 3.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 4.
Do ressarcimento A ré não nega o cancelamento da hospedagem do autor, limitando-se a responsabilizar o hotel.
Incontroversos os fatos, patente a falha na prestação do serviço, uma vez que teria havido cancelamento da reserva do requerente, sem a prévia comunicação.
Nesse sentido, a situação narrada se amolda à previsão do art. 20, II, do CDC, e, tendo em vista que se trata de responsabilidade objetiva (Art. 14, do CDC) e solidária, deve a ré arcar com os gastos do autor com a nova hospedagem (ID 195550406), já que tais gastos derivaram diretamente do cancelamento abrupto e sem prévia notificação do autor.
De toda sorte, há de se ressaltar que a devolução deverá se dar de forma simples, pois não se trata de repetição de indébito. 5.
Do dano moral.
Não obstante se tratar de descumprimento contratual, fato é que a situação narrada pelo requerente ultrapassa o mero aborrecimento.
Com efeito, a quebra da boa-fé objetiva e da expectativa do autor de uso da hospedagem contratada, com notícia de seu cancelamento somente quando da chegada do hotel e necessidade de busca de novo local, é passível de ferir os direitos de personalidade do autor e causar, por consequência, direito à indenização.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré nos pagamentos de: a) R$ 1.400,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (17.10.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (13.06.2024); e b) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
A simples indicação de prejuízo no balanço da requerida não é suficiente para demonstrar hipossuficiência financeira, a fim de justificar gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
08/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/06/2024 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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