TJDFT - 0706802-62.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:35
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911.
NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos de busca e apreensão por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário, como no caso em exame.
Afinal, "Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado" (Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
A mera indicação de novos endereços para expedição de mandados sem nenhum respaldo afronta o princípio da economia processual, o qual pressupõe que havendo duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao Estado, devendo ser evitada a repetição inútil de atos procedimentais. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
11/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/04/2024 21:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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