TJDFT - 0707955-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:25
Outras decisões
-
27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Outras decisões
-
13/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:43
Outras decisões
-
03/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AMORIM PEREIRA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante do resultado da diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
14/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:57
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:45
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:33
Deferido o pedido de GILBERTO AMORIM PEREIRA - CPF: *26.***.*64-44 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AMORIM PEREIRA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
02/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:51
Outras decisões
-
07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:12
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:52
Deferido o pedido de GILBERTO AMORIM PEREIRA - CPF: *26.***.*64-44 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
29/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO AMORIM PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO AMORIM PEREIRA REQUERIDO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 199354794, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que contratou os serviços da parte requerida para transporte de um veículo, pelo preço de R$ 1.800,00, pago à vista, conforme documentos anexados.
Disse que o serviço não foi realizado até o presente momento, requerendo a sua execução.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Denota-se dos autos que o requerente mantém o desejo da execução do serviço requerendo que a empresa ré seja compelida a cumprir o pacto, razão pela qual não é possível o recebimento da multa contratual (cláusula 3) postulada, uma vez que prevista sua incidência em caso de desistência na contratação, o que não é o caso.
Por outro lado, considero existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor desembolsou valores que não foram restituídos, e também porque a falta de execução do serviço frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a: 1) CONCLUIR O SERVIÇO contratado entre as partes, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada; 2) PAGAR, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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