TJDFT - 0727103-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de SERVISET TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERVISET TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Em análise mais detida do processo, verifica-se que, embora a agravante tenha recorrido da decisão de 197678239 dos autos de origem – decorrente de uma petição de reconsideração - objetiva-se, em verdade, a produção de prova testemunhal indeferida pela decisão de saneamento de ID 172631033 dos autos de origem proferida em outubro de 2023.
Desse modo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ausência de dialeticidade recursal, intempestividade, preclusão e possível atuação protelatória que objetiva levar o juízo a erro, uma vez que já interpôs agravo de instrumento contra a decisão 172631033 dos autos de origem, o qual restou não conhecido pelo agravo de instrumento n° 0746741-85.2023.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
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09/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BENITO BORGES FERNANDEZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVISET TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 172631033, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0749120-30.2022.8.07.0001, proposta em face de VALMIR GOMES DA SILVA e BENITO BORGES FERNANDEZ (agravados/réus), na qual o Juízo a quo indeferiu “a pretensão da parte agravante/autora à utilização, por empréstimo, das provas orais produzidas na ação de conhecimento de n.º 0734510-91.2021.8.07.0001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Brasília-DF”.: Em suas razões recursais (ID 59339053), o agravante/autor sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida, uma vez que inadmitir a oitiva da prova testemunhal, já tendo inadmitido o empréstimo de provas – oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelas partes em processo de igual natureza ao presente, sem qualquer justificativa, configura-se cerceamento de defesa, garantido constitucionalmente aos litigantes nos processos judiciais ou administrativos com todos os recursos a ela inerentes (Art. 5º LV, CF/88).
Argumenta que, em tentativa frustrada de deflagrar a verdade via depoimento testemunhal, bem como realizar a cooperação com o judiciário e de celeridade processo, requereu ao juízo o aproveitamento da prova oral produzida em outros processos, em que as partes autoras são empresas integrantes do mesmo grupo empresarial que a empresa Serviset, evidenciando que não existia diferença entre os objetos daquelas ações e o presente, que foi veementemente negado.
Defende que é inconteste que a produção de prova testemunhal se faz necessária, por ainda não restar claro para aquele juízo as matérias incontroversas no presente processo que não foram saneadas em momento processual adequado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente recurso ou a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o retorno do feito de origem à fase de instrução para a produção de prova testemunhal da agravante e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 60238867).
Contrarrazões da parte agravada (ID 61075619).
Intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre possível inadmissibilidade do recurso (ID 61068150).
Resposta da parte agravante (ID 61413347). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu “a pretensão da parte agravante/autora à utilização, por empréstimo, das provas orais produzidas na ação de conhecimento de n.º 0734510-91.2021.8.07.0001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Brasília-DF”.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que traga fundamentos concretos que justifiquem a admissão de seu recurso de agravo de instrumento, porquanto seu pedido de mérito desse recurso de agravo de instrumento não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, visto que questiona decisão (ID 172631033, dos autos de origem) nos autos de ação de Procedimento Comum Cível, na qual o Juízo a quo indeferiu “a pretensão da parte agravante/autora à utilização, por empréstimo, das provas orais produzidas na ação de conhecimento de n.º 0734510-91.2021.8.07.0001, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Brasília-DF”.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/07/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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