TJDFT - 0709932-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIANA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709932-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA EMBARGADO: ANTONIO JOSE DIANA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROGERIO DE SOUZA SAMPAIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos à execução referente aos autos n. 0702703-33.2024.8.07.0006.
Com efeito, o artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Conforme entendimento das Turmas Recursais, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Nesse sentido o Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nestes termos, forçoso extinguir os embargos pela inadequação da via eleita.
Assim, ante a falta de interesse de agir, face a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:23
Outras decisões
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05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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