TJDFT - 0718949-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:06
Outras decisões
-
26/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718949-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: EDVALDO SOARES CARNEIRO, CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 234348851 transitou em julgado em 12/06/2025.
No mais, certifico que a parte credora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 239364897.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718949-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: EDVALDO SOARES CARNEIRO, CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos, com pedido liminar, proposta por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de EDVALDO SOARES CARNEIRO e CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO.
Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel residencial consistente na unidade 106, situado na QNM 12 Via NM 12B Lote 04, Edifício Tower Residence, Ceilândia/DF, e vaga de garagem S2-24, com início em 10/11/2023 e término previsto para 09/11/2024, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Alega que os réus não efetuaram o pagamento dos aluguéis e demais encargos desde o início da locação.
Informa que tentou resolver a pendência de forma amigável, mediante notificações por e-mail e WhatsApp, sem sucesso.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel, bem como, no mérito, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação, condenar os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, multa, juros e correção monetária.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Foi deferida liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, conforme decisão sob o id. 197212736.
A parte autora comprovou a garantia (id. 197460882).
Os réus foram devidamente citados, conforme certidões sob os ids. 201213589 e 201832840, mas não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 220381114).
Durante o trâmite processual, os réus desocuparam voluntariamente o imóvel em 25/06/2024, conforme informado pela parte autora (id. 204356757), que também noticiou avarias no imóvel e requereu indenização pelos reparos necessários.
Foi autorizado o levantamento da caução depositada pela autora (id. 204453150).
A autora apresentou aditamento à inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais causados ao imóvel (id. 209382499).
Os réus foram intimados sobre o aditamento (ids. 215468518 e 215469548), mas não se manifestaram.
Não houve pedido de produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus são revéis e não há requerimento de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que, em razão da revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal presunção, contudo, não dispensa a análise da verossimilhança das alegações e das provas produzidas nos autos.
Cuida-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a parte autora busca a rescisão do contrato de locação, a cobrança dos aluguéis em atraso e demais encargos, além de indenização por danos materiais causados ao imóvel.
No caso em exame, restou comprovada a existência da relação locatícia entre as partes, por meio do contrato de locação juntado aos autos (id. 196790800).
A inadimplência dos réus foi suficientemente demonstrada, especialmente pelos relatórios de débitos (ids. 196790804 e 204356758), que indicam o não pagamento dos aluguéis e demais encargos desde o início da locação.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê, em seu art. 9º, III, que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
No caso, a inadimplência restou configurada, ensejando a rescisão contratual.
Contudo, observo que os réus já desocuparam voluntariamente o imóvel em 25/06/2024, conforme noticiado pela autora (id. 204356757), o que torna prejudicado o pedido de despejo.
Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis em atraso e demais encargos, a documentação apresentada pela autora demonstra que os réus deixaram de pagar os aluguéis, taxas condominiais e IPTU desde o início da locação.
Conforme planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora (id. 204356758), o valor devido pelos réus, atualizado até 16/07/2024, perfaz o montante de R$ 8.350,17, referente a aluguéis, taxas condominiais e IPTU, acrescidos de multa, juros e correção monetária, nos termos contratualmente pre
vistos.
A esse valor, deve ser acrescido o montante de R$ 2.083,99, referente aos reparos necessários para restituir o imóvel ao estado em que foi entregue aos locatários, conforme documentação juntada pela autora (ids. 204356759 a 204356775).
Do total apurado (R$ 10.434,16), deve ser descontado o valor da caução contratual de R$ 4.140,00, resultando no valor de R$ 6.294,16 a ser pago pelos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, destacando-se, desde logo, que já houve a desocupação voluntária do imóvel pelos réus; 2.
CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 6.294,16 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos aluguéis, taxas condominiais, IPTU, multa rescisória e indenização por danos ao imóvel, já descontada a caução contratual, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo (16/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:38
Outras decisões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:27
Outras decisões
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:25
Decretada a revelia
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19/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:07
Outras decisões
-
30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718949-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EDVALDO SOARES CARNEIRO, CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reparação por danos causados ao imóvel consistia, na propositura da ação, em evento incerto e futuro, não quantificável, naquele momento, mesmo porque NÃO poderia ser aferido em momento ANTERIOR à devolução do bem.
Desta forma, intime-se a parte autora para promover, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o aditamento à inicial, com emenda a ser realizada nos termos da decisão de Iid. 204453150, com a ressalva, mais uma vez, de que deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento, em relação à reparação dos danos materiais pleiteados, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Outras decisões
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718949-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EDVALDO SOARES CARNEIRO, CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que na inicial não houve a inclusão de qualquer pedido a título de indenização por danos materiais causados no imóvel, que, inclusive, não era sequer aferível à época, a considerar que a desocupação noticiada é póstuma ao ingresso da demanda.
Assim, ESCLAREÇA a parte autora se pretende incluir a cobrança dos valores indicados na petição de id. 204356757 para realização de reparos, pois os réus, citados, deverão consentir com o aditamento dos pedidos (art. 329 do CPC).
Saliento que, em caso de se prosseguir com o aditamento, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Sem prejuízo, poderá ser ajuizada ação autônoma para fins de ressarcimento.
Prazo: 15 (dias), sob pena de ser considerada a renúncia tácita do pedido.
Sobre o pedido de levantamento da caução, esta é legalmente exigida no artigo 64, §2º, da Lei nº 8.245/91 como medida de contracautela, instituída especialmente para assegurar um mínimo de indenização ao locatário, sobretudo nos casos em que haja a ulterior reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo.
A desocupação voluntária do imóvel implica na perda superveniente do interesse sobre o despejo, esvaziando o sentido de se manter o valor acautelado para fins de eventual indenização.
Neste sentido, à vista da desocupação voluntária do imóvel noticiada e do transcurso do prazo para eventual interposição de recurso pelas partes rés, é possível o imediato levantamento do valor depositado a título de caução para viabilizar o despejo.
Autorizo o levantamento da importância depositada (id. 197460882).
Proceda-se à transferência eletrônica em favor da autora, cujos dados bancários foram declinadas na petição de id. 204356757.
Certifique a secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação pelas partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
17/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718949-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EDVALDO SOARES CARNEIRO, CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para informar se o imóvel foi desocupado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
05/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SOUSA CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:06
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2024 17:06
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:25
Outras decisões
-
17/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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