TJDFT - 0727085-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DO ROSARIO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anoto a movimentação adequada no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer o valor atribuído à causa, considerando que o art. 291, do Código de Processo Civil, determina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", mas que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aparenta ser desproporcional ao pleito contido na peça de ingresso.
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) número de linha telefônica móvel própria; b) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; c) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do autor, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *38.***.*88-08 (AUTOR).
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05/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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