TJDFT - 0724958-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 242480121) apresentada por RENATO SILVA SIQUEIRA e VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA em face de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FILLIPE RANGEL PEDRO.
Os Exceptos, ora partes exequentes, ajuizaram a presente execução para a cobrança do valor de R$ 83.031,33, referente a uma suposta comissão de corretagem devida pela intermediação na venda de um imóvel localizado no Park Way, DF.
Alegam que a obrigação de pagamento, inicialmente atribuída aos vendedores do imóvel, foi transferida aos Excipientes (compradores) em razão de estes terem, supostamente, dado causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Em sua defesa (ID 242480121), os Excipientes sustentam, em síntese, a ilegitimidade ativa dos Exceptos, pois afirmam que não são parte no contrato de promessa de compra e venda que serve de título à execução.
Apontam que a exequente Suprema Empreendimentos não assinou o instrumento, e o exequente Fillipe Rangel Pedro consta apenas como testemunha.
Alegam, ainda, ausência de certeza e exigibilidade do título, mormente porque a cláusula segunda do contrato estabelece que a comissão de corretagem seria paga pelos vendedores do imóvel.
Aduzem que a cláusula oitava, invocada pelos Exceptos, condiciona a transferência da obrigação de pagar a comissão à apuração de qual parte "deu causa" à rescisão contratual.
Defendem que essa necessidade de apuração de culpa exige dilação probatória, o que retira a certeza e a exigibilidade do título executivo.
Devidamente intimados, os Exceptos apresentaram manifestação (ID 245895656), na qual rebatem os argumentos dos Excipientes, alegando inadequação da via eleita, e que a matéria demanda dilação probatória e deveria ser discutida em sede de embargos à execução, sendo a exceção de pré-executividade incabível.
Argumentam, ainda, serem partes legítimas, pois a empresa Suprema Empreendimentos é a credora indicada no contrato, e Fillipe Rangel Pedro atuou como corretor no negócio, sendo a forma da assinatura irrelevante para a titularidade do crédito.
Quanto à exigibilidade do título, reiteram que o contrato é claro ao transferir a responsabilidade pelo pagamento da comissão à parte que deu causa à rescisão, atribuindo a culpa aos Excipientes. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, as questões suscitadas pelos Excipientes – ilegitimidade ativa e ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título – são matérias de ordem pública que afetam os próprios pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, sendo, portanto, passíveis de análise nesta via.
O cerne da controvérsia, para além da questão atinente à legitimidade, reside em saber se o "Instrumento Particular de Compromisso de Contrato de Compra e Venda" (ID 201082613) constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução em desfavor dos Excipientes.
Conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A ausência de qualquer um desses requisitos torna a execução nula, conforme dispõe o art. 803, I, do mesmo diploma legal.
Analisando o título que instrui a execução, verifica-se que a obrigação de pagar a comissão de corretagem foi originalmente atribuída aos vendedores do imóvel, conforme se extrai da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo: "PARÁGRAFO SEGUNDO: Os VENDEDORES pagarão a Suprema Empreendimentos Imobiliários Ltda., [...] a título de honorários de comissão pela intermediação do negócio ora realizado, a quantia de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) [...]".
Os Exceptos, contudo, fundamentam sua pretensão executiva contra os Excipientes (compradores) na Cláusula Oitava, que estabelece: "CLÁUSULA OITAVA: [...] sendo a parte que der causa a Rescisão Contratual do presente negócio, arcará com as penalidades da Lei de ‘Arras’, além da comissão devida aos corretores de imóveis".
A simples leitura das cláusulas evidencia que a obrigação dos Excipientes de arcar com a comissão de corretagem não é certa nem exigível de plano.
Ela é uma obrigação condicional, que depende da verificação de um evento futuro e incerto: a apuração de que os Excipientes deram causa à rescisão do contrato.
Determinar a culpa pela rescisão contratual é uma questão fática e controvertida, que demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do processo de execução.
A execução pressupõe um direito já definido e incontroverso, o que não ocorre no presente caso, em que a própria titularidade da obrigação é objeto de disputa.
Inclusive, a incerteza da obrigação foi previamente apontada por este Juízo na decisão de ID 208447470, que, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinou que os exequentes esclarecessem a "aparente contradição" entre a cláusula que atribuía o pagamento aos vendedores e a pretensão de cobrar dos compradores com base na culpa pela rescisão.
Mesmo após a advertência, os Exceptos insistiram na via executiva, que se mostra inadequada para resolver a controvérsia.
Dessa forma, o documento apresentado não se reveste dos atributos de certeza e exigibilidade necessários para ser considerado um título executivo extrajudicial em face dos Excipientes, nos termos do art. 783 do CPC.
A apuração da responsabilidade pela rescisão e a consequente definição do devedor da comissão de corretagem devem ser buscadas em ação de conhecimento.
Por conseguinte, a presente execução carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, um título executivo válido.
Logo, é de rigor a sua extinção.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ausência de certeza e exigibilidade do título que embasa a execução.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes/exceptos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos executados/excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 83.031,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Deferido o pedido de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o recurso apresentado pela parte autora não foi provido, concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:58
Outras decisões
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 09:51
Outras decisões
-
25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FILLIPE RANGEL PEDRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a parte AUTORA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita em relação à pessoa jurídica, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
Em relação à pessoa física, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 3.
Ainda, observo, da petição inicial, que os autores incluíram no polo passivo as partes descritas como compradores, enquanto o contrato estabelece na cláusula segunda, parágrafo segundo, que a comissão deverá ser paga pelos vendedores.
Assim, deverão os credores prestarem esclarecimentos quanto a este ponto, bem como se houve a efetiva venda do imóvel, o que não restou claro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FILLIPE RANGEL PEDRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724958-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FILLIPE RANGEL PEDRO EXECUTADO: RENATO SILVA SIQUEIRA, VANESSA CORREA DATRINO SIQUEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada em comissão de corretagem.
Consoante se observa, a parte exequente possui domicílio no Guará/DF, enquanto que os executados residem no Park Way/DF, sendo que o imóvel, objeto da comissão de corretagem está localizado no Park Way/DF, contudo a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:57
Declarada incompetência
-
20/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720423-28.2024.8.07.0001
Condominio Napoleao de Queiroz
Isabela Naiade do Nascimento Gardes
Advogado: Matheus Borro Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:08
Processo nº 0722582-83.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Francisco Cosmo de Lima
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:21
Processo nº 0701659-60.2024.8.07.9000
Biacchi e Alves Advogados Associados
C &Amp; a Reformas e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Thiago Reis Biacchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:51
Processo nº 0726713-62.2024.8.07.0000
Maria do Carmo Pinto
Cleusa Neves da Silva Lopes
Advogado: Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:18
Processo nº 0744287-50.2024.8.07.0016
Walisson Tiago Vieira de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:10