TJDFT - 0701659-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DA PROVA DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0750698- 12.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto para penhora de crédito no rosto dos autos de processo em trâmite na Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF.
O agravante defende a necessidade urgente de penhora para garantir a execução.
Afirma que a empresa executada se esquiva do pagamento e que não possui outro bem passível de constrição judicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61408446).
Liminar indeferida (ID 61444588).
Sem contrarrazões. 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
O arresto cautelar somente pode ser deferido se não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e se for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda.
No caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidencie a dilapidação do patrimônio do devedor.
Ademais, as telas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram a intenção da parte em quitar o débito.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de cautelar de arresto.
Nesse sentido: (Acórdão 1899318, 07218202820248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701659-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência que tem como fim a penhora no rosto dos autos.
Afirma o agravante que nos autos originários o devedor se limitou a apresentar exceção de pré-executividade.
Afirma que como a parte deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução não há que se falar em suspensão do prazo, devendo prosseguir a execução.
Repisa a inexistência de bens em nome do devedor e insiste na penhora no rosto dos autos.
Em que pese o argumento do agravante, não verifico motivos para modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O fato de o devedor ter oposto exceção de pré-executividade ao invés dos embargos à execução não torna certo o direito do exequente em prosseguir com a execução, mormente se o devedor comprovar algum vício de ordem pública.
Ademais, o objeto do presente agravo diz respeito a penhora cautelar no rosto dos autos e a liminar já foi indeferida por esta Relatora, sendo o momento de o Colegiado desta Turma Recursal decidir se mantém ou não a decisão.
Assim, indefiro pedido de ID 63166937.
Aguarde-se o julgamento do presente agravo.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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27/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/08/2024 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/08/2024 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701659-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIACCHI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0750698-12.2024.8.07.0016, que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto para penhora de crédito no rosto dos autos do processo nº 0710669-67.2021.8.07.000, em trâmite na Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, nos seguintes termos: "Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Da medida de urgência Em se tratando de tutela de urgência, o deferimento da medida de cunho cautelar demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A penhora no rosto dos autos requerida na petição inicial assemelha-se ao arresto, instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo, em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor ou de sua insolvência, o que não foi demonstrado pela parte exequente.
Desse modo, não havendo nos autos elementos concretos de dilapidação patrimonial por parte da executada ou risco de sua insolvência, não há razão para que seja determinada a realização da penhora no rosto dos autos requerida para a finalidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência ora pleiteada." Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo.
Defende a necessidade da penhora para garantir a execução, uma vez que a empresa executada não possui outro bem passível de constrição judicial.
Afirma que os sócios da empresa executada têm se furtado a pagar o débito.
Teme que com a liberação da quantia pelo juízo da execução, a devedora não quite a dívida.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja promovida a imediata penhora do seu crédito no rosto dos autos do processo de inventário nº 0710669-67.2021.8.07.0001 e transferência a conta do Juízo de origem. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido (ID 61408446) Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Registre-se, ainda, que o arresto cautelar somente poderá ser deferido quando não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda, consubstanciado na presença de elementos que evidenciem eventual dilapidação do patrimônio do devedor no curso do processo, em prejuízo à futura execução.
No caso, em que pesem os argumentos da agravante, os documentos juntados não comprovam qualquer prática da devedora no sentido de dilapidar o seu patrimônio.
Sequer há prova de intensão da devedora de não pagar a dívida.
Pelo contrário, conforme consta nos autos de origem, houve pagamento parcial da dívida (ID de origem nº 200279849).
Já em relação as conversas de whatsapp, fica nítido a intensão da parte em quitar o débito, inclusive justificando a impossibilidade momentânea de fazê-lo (ID 61408453).
Assim, ante a ausência dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido cautelar para penhora no rosto dos autos.
Nesse sentido, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se o teor desta decisão à origem, dispensando as informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Publique-se; intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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