TJDFT - 0727085-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 18:12
Juntada de certidão
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21/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DO ROSARIO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727085-08.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: FABIO DO ROSARIO FERREIRA EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos FABIO DO ROSARIO FERREIRA, contra decisão desta Presidência (ID 73165484), que admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais formulado nas contrarrazões.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com razão o embargante.
Assim, retifico o erro material da decisão de ID 73165484 tão somente para esclarecer que nada a prover quanto ao requerimento de efeito suspensivo aos recursos constitucionais formulado nas contrarrazões, pois a legitimidade/interesse para postulá-lo é da parte recorrente, uma vez que a probabilidade de êxito do recurso, aliado ao perigo da demora, são requisitos cumulativos para sua concessão.
Caso seja necessária alguma providência de urgência para resguardar os interesses da parte recorrida, essa deverá ser promovida nos próprios autos do cumprimento provisório de sentença.
Mantido os demais fundamentos da decisão ora embargada.
III - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima expendida.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Embargos de declaração acolhidos
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01/07/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:07
Recurso extraordinário admitido
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24/06/2025 16:07
Recurso especial admitido
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23/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:11
Juntada de certidão
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26/05/2025 18:11
Juntada de certidão
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍTICA PÚBLICA.
COTAS.
AFRODESCENDENTES.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de permanência de candidato nas vagas destinadas a pessoas afrodescendentes após reprovação em procedimento de avaliação de heteroidentificação. 2.
O autor, ora recorrente, ao ser submetido ao mencionado procedimento complementar, foi eliminado do referido concurso público. 3. É necessário lembrar que o IBGE pesquisa a "cor" ou a "raça" da população brasileira com base na autodeclaração, de acordo com as seguintes opções: branca, preta, parda, indígena ou amarela. 3.1.
Assim, para que fosse legítima a reprovação do demandante, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, seria necessário o seu enquadramento inquestionável como pessoa "branca" (caucasiana) ou "amarela" (asiática). 4.
No caso em deslinde, a banca examinadora, ao reprovar o ora apelante, em procedimento de avaliação de heteroidentificação, fundamentou sua decisão na alegação de que “o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras”. 4.1.
O motivo alegado, no entanto, deve ser examinado de acordo com a "teoria dos motivos determinantes", pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração. 5.
O referido fundamento aplicado pela banca examinadora está em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 - DF. 6.
Verifica-se, portanto, que deve ser assegurada a permanência do candidato, ora apelante, nas vagas destinadas às pessoas afrodescendentes no concurso público designado ao preenchimento das vagas ao cargo de Profissional da Petrobrás de Nível Técnico Júnior. 7.
Recursos conhecido e provido. -
04/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de FABIO DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *38.***.*88-08 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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