TJDFT - 0718527-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Ata em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Ata em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718527-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO REU: R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS Em 27 de agosto de 2024, na sala de audiência virtual do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLEBER ANDRADE PINTO, acompanhado do secretário de audiência, foi ABERTA a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do Processo Eletrônico nº 0718527-47.2024.8.07.0001, realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Feito o pregão virtual, a ele respondeu a requerente MARIA ZENEIDE DE CARVALHO, representada por seu advogado, Dr.
THIAGO LUCAS SOARES PEGO, OAB/DF-5070.
Presente, ainda, a testemunha JOSIAS ALVES SOUSA arrolada pela parte requerente.
Ausentes os requeridos e a testemunha arrolada pela autora, HELTON DA SILVA CARVALHO.
A autora requereu a desistência de sua oitiva o que foi devidamente homologado pelo Juízo.
Iniciado os trabalhos, foi ouvida a testemunha presente, conforme termo de depoimento próprio, registrado por videoconferência e anexado, com a presente ata, ao processo.
Concluído os trabalhos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, Cloves Sousa Cantanhede, secretário de audiência, o digitei, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo MM.
Juiz de Direito, na forma do artigo 9º, §3º, da Portaria Conjunta 52/2020, deste e.
Tribunal de Justiça.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL) -
23/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:31
Deferido o pedido de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR).
-
02/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718527-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO REU: R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa contratual, decorrente do inadimplemento de contrato em que os réus se comprometeram a construir imóvel residencial pelo preço de R$ 98.000,00, dividido em um sinal de R$ 8.000,00 mais dez parcelas de R$ 9.000,00.
Em síntese, a autora alega que pagou o preço, mas que os réus deixaram cerca de 50% da obra inacabada, razão pela qual teve de contratar outros profissionais para conclusão da obra, desembolsando a importância de R$ 45.200,00, o que teria lhe causado danos materiais e morais.
No entanto, das fotografias, vídeos e documentos juntados pela autora não é possível aferir a extensão dos prejuízos alegados.
Em outras palavras, não é possível concluir se, de fato, 50% do projeto da obra deixou de ser concluído, conforme estimativa trazida na petição inicial.
Como se sabe, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Embora tenha sido decretada a revelia dos réus, entendo que, ao caso, não se aplicam o efeito de presunção de veracidade previsto no art. 344 do CPC, haja vista a ressalva do art. 345, IV, do mesmo diploma legal: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, em atendimento ao art. 348, também do CPC, fica a autora intimada a especificar as provas que pretenda produzir sobre os fatos constitutivos do seu direito.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 07:47:24.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718527-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO REU: R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citados, os requeridos deixaram de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-os revéis nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:47:38.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:28
Decretada a revelia
-
09/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de R F SANTIAGO CONSTRUCOES E REFORMAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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