TJDFT - 0741610-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:48
Outras decisões
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:19
Deferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741610-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: ANDERSON JOSE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:31
Outras decisões
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18/07/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741610-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: ANDERSON JOSE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 240217052, a suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte, bem como o cancelamento de todos os seus cartões de crédito.
Pleiteia ainda a intimação do devedor para apresentar bens à penhora.
Decido.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito, CNH ou passaporte do devedor.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
A intimação do Executado para apresentar bens à penhora se mostra inócua, porquanto o Executado encontra-se em local incerto e não sabido, estando representado nos autos pela Curadoria dos Ausentes.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:14
Indeferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741610-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: ANDERSON JOSE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado ao ID nº 233232722, pois o credor não trouxe aos autos elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado por este Juízo na decisão de ID nº 232074595.
Em nova oportunidade, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:26
Outras decisões
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24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:48
Outras decisões
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07/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:17
Outras decisões
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07/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2025 18:02
Processo Desarquivado
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06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:00
Expedição de Edital.
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18/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:48
Outras decisões
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18/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:34
Outras decisões
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741610-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: ANDERSON JOSE SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação tempestiva do Requerido ANDERSON JOSE SILVA, neste ato, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, ID nº 202914573.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:37:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
09/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE SILVA em 01/07/2024 23:59.
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09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:30
Deferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (AUTOR).
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06/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:13
Deferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (AUTOR).
-
08/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/11/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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22/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:11
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:11
em cooperação judiciária
-
05/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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