TJDFT - 0710392-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
04/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARQUE DAS AGUAS RESIDENCIAL CLUB em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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