TJDFT - 0720658-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720658-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem o estabelecimento da pessoa jurídica são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
V do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que no estabelecimento da executada existam bens além daqueles necessários ou úteis à atividade empresária, a autorizar a medida.
Ao contrário, em diligência anterior foram localizadas apenas cadeiras universitárias, de cuja expropriação a parte exequente desistiu, tendo em vista "o desinteresse do mercado por esse tipo de bem".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PENHORA.
BENS.
RESIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2.
A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC. 3.
A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal). 4.
A regra prevista no art. 833, inc.
II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência.
A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção.
São exigidos e, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2.
A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALCANCE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ADORNOS SUNTUOSOS OU BENS SUPÉRFLUOS.
INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
APREENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS RESIDENCIAIS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DIGNIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
RESIDÊNCIA.
VISTORIA PARA AFERIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INDÍCIOS AUSENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), daí defluindo que, aferida a inocuidade da expedição de mandado de penhora de bens residenciais diante da inexistência de aludidos bens, consoante apreensão possível dos elementos coligidos aos fólios, deve ser a medida indeferida. 2.
Devendo a expropriação forçada de bens da parte executada ser consumada em ponderação com os demais princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa, que encerra direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade legalmente assegurada, ressalvadas as exceções expressamente pontuadas, compreende, além do imóvel residencial e do mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, porquanto impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). 3.
Não subsistindo nenhum elemento indutor de plausibilidade ao postulado pelo credor visando a submissão do lar da parte executada a perscrutação destinada à aferição de que nele estão alojados bens passíveis de expropriação, denotando não somente a inocuidade da medida mas o intento de sujeição do devedor a medida passível de lhe ensejar constrangimento sem nenhuma eficácia, o postulado pelo exequente, ainda que a execução se faça no seu interesse, não se compactua com os regramentos que lhe são próprios e com a efetividade que deve balizar os atos expropriatórios. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022).
Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida.
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve pelo máximo prazo legal, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 143559713.
Após o arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 11:25
Indeferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720658-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME 'Decisão Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, a respeito do seu interesse na expropriação dos bens penhorados no estabelecimento da executada.
E, se o caso, por qual meio: leilão judicial, venda por iniciativa particular ou adjudicação.
Caso nada seja requerido, no prazo assinalado, a penhora ficará desconstituída e o processo retornará ao arquivo provisório (ID 143559713).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:29
Outras decisões
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24/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:08
Outras decisões
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06/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:36
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:33
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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27/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:55
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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06/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
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27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Edital em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:33
Expedição de Edital.
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20/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
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18/10/2021 07:03
Recebidos os autos
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18/10/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
17/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 19:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 20:12
Recebidos os autos
-
23/01/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2020 07:39
Recebidos os autos
-
07/11/2020 07:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/11/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:14
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2020 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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