TJDFT - 0713754-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELA VITORINO COUTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713754-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GM S.A REU: MARCELA VITORINO COUTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 220212467, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório.
Deveras, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a sentença expressamente apontou as razões da ineficácia dos pagamentos feitos a terceiro, sem anuência inequívoca do credor, confira-se: "os pagamentos efetuados a terceiro, alheio ao contrato ajustado com o banco, não tem validade perante o credor, ante anuência expressa deste".
Quanto aos pagamentos feitos de forma regular, constam da memória de cálculo de ID nº 192730039 apenas as parcelas não adimplidas, de modo que a insurgência da ré é desprovida de sustentáculo fático razoável.
Se a ré efetuou pagamento válido das parcelas vindicadas na inicial, deveria ter apresentado tempestivamente os comprovantes, mas a realidade dos autos aponta que a parte apenas deu destinação temerária a seus recursos e deve arcar com as consequências de sua conduta voluntária.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Quanto à alegada necessidade de prestação de contas, é questão que transborda os limites desta demanda, a carecer do instrumento processual adequado, conforme precedente invocado pela própria embargante ("PRESTAÇÃO DE CONTAS").
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...).
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe 8/9/2023) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEFERIMENTO NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DEDUÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prestação de contas do produto da venda do veículo alienado fiduciariamente não pode ser deferida incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, que é restrita à questão possessória e encerra-se, em caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo a pretensão de exigir contas ou de insurgir-se contra as contas prestadas ser deduzida na via própria.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1800287, 07166987620218070020, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 22/12/2023) Dito isto, INDEFIRO o requerimento ora formulado pela ré.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARCELA VITORINO COUTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:06
Outras decisões
-
07/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713754-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: MARCELA VITORINO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de revogação da tutela de urgência.
Conforme se observa do documento de ID nº 193631811, a própria contratante teria fornecido comprovante de endereço na formalização do negócio jurídico subjacente constando o número divergente (Chácara 73), não podendo beneficiar-se da própria torpeza, pois é seu dever indicar os dados corretos e atualizados, presumindo-se válida a notificação enviada à luz do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.132), até que sobrevenha prova definitiva em sentido diverso.
Quanto à alegada ausência de inadimplemento em razão dos depósitos feitos junto a terceiro (Nacional G3), não há prova robusta pré-constituída acerca da existência de anuência dada pelo credor fiduciário para pagamento de forma diversa do que consta no contrato de financiamento, ex vi do artigo 308 do Código Civil[1], a carecer de ratificação para que surta efeitos.
Ao contrário, consta expressamente da Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro do contrato de ID nº 200699402 que os depósitos da ré seriam retidos, "não havendo repasses mensais ou parciais para o banco credor", em evidente estratégia de negociação temerária.
Embora a ré sustente que "acreditava" se tratar de procedimento legítimo, o próprio instrumento de ID nº 200699400 (Cláusula Primeira) indica expressamente que o seu objeto seria mera "consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira [...]" e não há quaisquer indícios que apontem para a anuência da instituição financeira, que sequer subscreve o documento.
Assim, do que consta dos autos, em análise provisória, verifica-se que a autora teria sido atraída por promessa de vantagem financeira ilusória e dado destinação temerária aos seus recursos, à revelia do credor, mas "para admitir a putatividade do credor, não basta a convicção pessoal de que aquele é o verdadeiro credor. [...] essa aparência não deve ser avaliada apenas em relação ao próprio devedor, mas em face de todos, de modo objetivo" (in BDINE JÚNIOR, Hamid Charaf.
Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso. 13ª edição.
Baruaeri/SP: Ed.
Manole, 2019, pág. 267).
Uma breve consulta ao sistema processual deste Tribunal (PJe) mostraria a existência de centenas de ações em face da empresa terceira para a qual tranferia valores, de modo a arrefecer a aparência de legitimidade.
Diante de tais razões, por ora, INDEFIRO o requerimento da ré e MANTENHO a medida liminar por seus suficientes fundamentos, sem prejuízo da análise definitiva da questão em sentença.
Intime-se o autor para que se manifeste em réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Outras decisões
-
09/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de MARCELA VITORINO COUTO - CPF: *59.***.*58-34 (REU)
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELA VITORINO COUTO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Outras decisões
-
12/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:40
Outras decisões
-
28/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
10/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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