TJDFT - 0722466-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NYDIA APARECIDA RODRIGUES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/11/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:43
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722466-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NYDIA APARECIDA RODRIGUES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Conforme documentos de ID 203039059, 203039062 e 203039058, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional.
Ademais, não alegou a existência de despesas extraordinárias, a indicar que o montante por ela percebido não é suficiente para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de NYDIA APARECIDA RODRIGUES SILVA - CPF: *58.***.*97-20 (AUTOR)
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04/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:06
Outras decisões
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07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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